TRF1 - 1018984-79.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002797-08.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE - AC4742 e ANTONIO ATILA SILVA DA CRUZ - AC5348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a fixação de honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em processo que tramitou na Justiça Estadual em razão da competência delegada.
A parte autora sustenta a omissão da decisão transitada em julgado quanto à verba honorária da fase executiva e requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários, acrescidos de correção e juros.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), consolidou o entendimento de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (REsp 2029636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2024).
No caso concreto, é incontroverso que a fase de cumprimento de sentença transcorreu sem impugnação substancial da Fazenda Pública, tendo a parte exequente inclusive concordado com os valores apresentados pelo INSS, culminando na expedição da RPV.
Assim, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase se choca frontalmente com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, o que atrai, por si só, a incidência do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, embora o autor sustente que a tese do Tema 1190 apenas se aplicaria a execuções iniciadas após 01/07/2024, não se pode olvidar que o feito originário já se encontra arquivado e que o pedido ora analisado somente foi ajuizado no corrente ano, portanto, em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, cuja ciência já era de pleno conhecimento do requerente, o que impõe o reconhecimento de sua aplicabilidade imediata.
Ademais, há outra razão autônoma a ensejar a improcedência liminar do pedido.
Embora o processo originário tenha tramitado pelo rito ordinário na Justiça Estadual, isso se deu apenas em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada a ausência de Vara Federal na localidade.
O valor da causa, contudo, é manifestamente inferior a 60 salários-mínimos.
Caso o processo tivesse sido proposto originalmente na Justiça Federal, inexoravelmente tramitariam os autos pelo rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
E é de amplo conhecimento que, nos Juizados Especiais Federais, não há fixação de honorários advocatícios, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, por força da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs.
Dessa forma, a pretensão autoral de buscar a fixação autônoma de honorários sucumbenciais, apenas porque o processo originário tramitou de forma incidental pelo rito ordinário da Justiça Estadual, configura manobra processual para contornar a vedação legal imposta aos Juizados Especiais Federais, aos quais efetivamente pertence a competência do feito, em razão do valor da causa e da natureza da lide.
Trata-se, pois, de tentativa de burla ao sistema processual, o que também desautoriza a concessão do pedido.
Diante do exposto, verifica-se, desde logo, que o pedido formulado contraria acórdão proferido em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), além de afrontar a sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Assim, nos termos do art. 332, II, do CPC, impõe-se o julgamento liminar de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), bem como por configurar burla à sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
23/04/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
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10/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 15:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/04/2025 22:49
Juntada de Informação
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21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:51
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:33
Juntada de apelação
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29/11/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 08:19
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 21:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 23:39
Conclusos para decisão
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06/02/2023 23:41
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 17:49
Juntada de manifestação
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11/11/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
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11/03/2022 01:30
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 21:14
Juntada de manifestação
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21/02/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:16
Juntada de réplica
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13/12/2021 16:33
Juntada de contestação
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02/12/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 09:12
Juntada de contestação
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/10/2021 23:59.
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13/09/2021 18:50
Juntada de manifestação
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10/09/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 12:43
Juntada de diligência
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09/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 00:14
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL ANGELO MARQUES AGUERO - CPF: *25.***.*49-38 (AUTOR).
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16/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/08/2021 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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