TRF1 - 1008613-02.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008613-02.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEIDIANE LOPES NUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSY GABRIELLY BRANDAO DE ALCANTARA - MA28416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, sob pena de denegação da ordem, emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando ao feito a cópia integral do processo administrativo reportado na inicial, a fim de comprovar a omissão do INSS, bem como que a mora alegada é causada, exclusivamente, por conduta afeta à autarquia previdenciária.
Na oportunidade, a parte impetrante deverá informar o seu endereço eletrônico, ou seja, a “identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais”, nos moldes do art. 319, II, do CPC e art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 455/2022.
Após o cumprimento, voltem-me conclusos.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
09/06/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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