TRF1 - 1105058-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Cancelada a Distribuição
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GLAUCO MATIAS DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1105058-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCO MATIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO MATIAS DE SOUZA - AL15296 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZA contra ato atribuído à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e outros, pretendendo “a concessão da LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, para que seja determinado aos Impetrados a obrigação de considerar a documentação dos titulos já apresentados tempestivamente ao cargo (B6-08-A) para os cargos: (B6-02-A), (B6-03-A), (B6-04-A), (B6-12-A) - doc.5 - conforme dispõe o item 7.1.3 e seguintes do edital de abertura – doc7.
No mérito, que seja concedida a segurança pretendida tornando definitiva.” Determinada a justificação prévia da parte contrária (id. 2164571252).
A Fundação Cesgranrio prestou informações no (id. 2175164422) Informações apresentadas pela Ministra (id. 2175194907) Reconhecida a incompetência do Juízo, os autos foram remetidos ao STJ (id 2176633340).
O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado ante a inexistência de ato coator praticado por ela e determinou o retorno dos autos a este juízo (id 2185538798).
A decisão de id. 2185979581 reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora apontada pela impetrante, determinando a intimação da impetrante para que emendasse a inicial, indicando a autoridade coatora responsável, no prazo de 15 dias, sob pena extinção.
Quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Por não apresentar a inicial em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUCO MATIAS DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:35
Processo Reativado
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06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STJ
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07/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GLAUCO MATIAS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GLAUCO MATIAS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 23:15
Declarada incompetência
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13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:46
Juntada de contestação
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24/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:34
Juntada de resposta
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07/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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