TRF1 - 1010728-67.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:05
Juntada de recurso inominado
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16/07/2025 03:51
Decorrido prazo de WILMA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1010728-67.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por RAIMUNDO CONRADO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF –, na qual objetiva a revisão do contrato de financiamento habitacional para afastar as cláusulas consideradas abusivas bem como exclusão da taxa de administração e do seguro prestamista.
Em sede de petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que o seu contrato de financiamento firmado junto à CEF merece ser revisado sob o argumento de houve anatocismo, juros excessivos e que o sistema de amortização praticado no contrato (SAC) lhe traz prejuízos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos A CEF apresentou contestação.
Na oportunidade, sustentou a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso sob exame se subsume à hipótese de julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, incisos I , do Código de Processo Civil, eis que a questão é precipuamente de direito.
Em relação aos fatos, as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a comando judicial que declare o descumprimento das cláusulas contratuais por parte das demandadas.
No mérito, ressalte-se, de logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, pois se enquadra perfeitamente aos conceitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor, aplicável também aos serviços prestados por instituições bancárias, conforme dispõe a recente Súmula 297 do STJ.
Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).
DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA e PACTA SUNT SERVANDA No que tange ao regramento das relações contratuais, o direito civil brasileiro passou nas últimas décadas por uma progressiva reformulação dos principais cânones que, desde o direito romano, vinham regendo a matéria.
De fato, os princípios basilares do instituto conforme propalados há décadas atrás apresentam nova formulação, no que se destacam os princípios da relatividade dos contratos e da pacta sunt servanda.
Esta nova perspectiva deriva da visão finalística da relação contratual, que deixa de ser protegida como um fim em si mesmo, passando a ser tutelada pelos fins sociais do contrato, que fundamentam o tratamento jurídico dado à matéria.
Desta forma, a finalidade social que permeia cada espécie contratual, faz com que haja um interesse social na regular constituição e cumprimento das obrigações contratuais.
Por conta deste interesse, de um lado, é dever da coletividade contribuir para que os contratos privados sejam regularmente firmados e cumpridos, e dos contratantes evitarem a lesão a interesses alheios pretensamente justificados pela liberdade contratual.
Sob esta visão, denominada função social externa do contrato, define o Código Civil pátrio: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes).
Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
O contrato e sua função social. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 35) Do ponto de vista interno, o princípio implica a necessidade de que as obrigações firmadas sejam compatíveis com as finalidades do contrato, no caso do mútuo, de um lado, a antecipação pelo devedor de capital futuro, e, do outro, o recebimento pelo credor dos juros compatíveis com os riscos da atividade.
Sob este viés, a desproporcionalidade das obrigações pactuadas pode, em tese, implicar violação ao princípio, sendo o caso, ainda de aplicação do instituto da lesão, nos moldes previstos na legislação consumerista.
Na hipótese dos autos, firmaram as partes contratos de financiamentos bancários.
A partir dos documentos trazidos ao feito, contudo, em cotejo com as cláusulas constantes da avença, não é possível afirmar que o agente financeiro descumpriu as normas contratuais legais, cobrando prestações majoradas ou aplicando taxa de juros em percentual diverso do pactuado, eis que ausente nos autos, quaisquer elementos probatórios nesse sentido, ou seja a parte autora não demonstrou por nenhum documento que a CEF desrespeitou o contrato assumido.
Por fim, cabe pontuar que alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo, nesse ponto, o princípio pacta sund servanda.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Todavia, a incidência de tais normas depende da verificação, no caso concreto, da existência de cláusulas processuais portadoras de abusividade e/ou nulidade que justifique a sua aplicação.
A restituição em dobro também só terá cabimento se comprovada má-fé na cobrança dos valores indevidos.
Neste sentindo segue jurisprudência do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INCIDÊNCIA DO CES.
SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO PELA TAXA REFERENCIAL (TR).
SÚMULA 454/STJ.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA URV.
APLICABILIDADE DO CDC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DO ABATIMENTO PELA PRESTAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ. 1.
Não há ilegalidade na incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES ao encargo mensal, eis que decorre de imposição normativa, além de ter sido prevista no próprio contrato. 2.
Havendo previsão contratual expressa no sentido de que o saldo devedor de mútuo habitacional será reajustado pelo mesmo índice de correção monetária adotado para o reajuste das cadernetas de poupança, é cabível a incidência da TR como fator de atualização. 3.
Aplicam-se os índices de variação da URV às prestações de contrato de mútuo habitacional, não havendo ilegalidade, no ponto.
Precedentes. 4.
No Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional.
No entanto, não se aplica o CDC ao caso, em razão de não se configurar lesão ao consumidor em decorrência de cláusula contratual abusiva. 5.
Para que tenha cabimento a restituição em dobro, cumpre que se prove má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
A autora veio a óbito, configurando-se o sinistro, de forma que não é mais necessário conferir a possibilidade de contratação de outro seguro.
Não há prova de que o valor cobrado a título de seguro habitacional pela CEF esteja em desconformidade com os parâmetros fixados contratualmente ou se mostre abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares. 7. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 8.
Negado provimento à apelação. 9.
Elevação da condenação da parte ré em honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor da causa.
Feitas essas ponderações, passa-se à análise dos pedidos.
Em relação à utilização da Tabela SAC, o contrato celebrado entre a autora e a CEF, pactuou o aludido sistema de amortização, e tal previsão contratual é ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado por ambas as partes.
Cumpre ressaltar que o Sistema de Amortização Constante (SAC) encontra-se previsto no art. 15-B, da Lei n.º 4.380/64, como sendo de oferecimento obrigatório ao mutuário, in verbis: Art. 15-B.
Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2º No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
Ademais, não pode a autora se utilizar de sistema diverso (Sistema Linear Gauss) para chegar ao saldo devedor que entende ser devido, o que afasta ainda mais a plausibilidade das suas alegações.
No tocante à limitação dos juros a 12% a.a., “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ)”.
Observo que o contrato previu de maneira clara e sistematizada a composição das prestações; ou seja, há expressa previsão quanto à incidência de juros remuneratórios e de mora, da utilização da tabela price e da atualização monetária da parcela.
Vejamos (ID 1764083062 - Págs. 01, clausula oitava): O cálculo da forma composta parte da fixação de um percentual anual de juros (taxa nominal).
Entretanto, como a periodicidade de pagamento das prestações é mensal, faz-se necessário decompor a taxa anual para se poder calcular o valor de juros a ser pago no mês, o que se obtém pela simples divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano.
E, justamente da aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze meses, resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente estabelecida: trata-se, pois, da taxa efetiva.
A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital".
Todavia, a despeito da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei veda é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados).
Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", o que não restou evidenciado no caso concreto.
Ademais, a capitalização mensal de juros é admitida nos termos da Súmula nº 539 do STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No mesmo sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Assim, havendo previsão de capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a MP 1.963-17/2000, não há onerosidade no financiamento em tela.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 ).
A jurisprudência dos tribunais já consolidou o entendimento de que a simples adoção da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, anatocismo.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 1ª Região que “a utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida (AC 1008007-46.2021.4.01.3400, Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/05/2023).” Eventual capitalização com amortização negativa decorrente da utilização desse sistema de deve ser demonstrada de forma inequívoca, por meio de prova técnica.
Deveras, a solução da questão relacionada à ocorrência de capitalização decorrente da Tabela Price depende de prova contábil, consoante Tema 572 do STJ.
Contudo, a parte não formulou pedido específico de produção de prova pericial contábil, limitando-se a requerer genericamente a produção de provas.
Ausente requerimento específico nesse sentido e não havendo elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de capitalização indevida de juros, não há como acolher a pretensão autoral.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A taxa de Administração consubstancia-se em encargo acessório do contrato, cuja finalidade é cobrir as despesas do Agente Financeiro com sua administração.
Sua cobrança, quando expressamente pactuada, não importa em qualquer ilegalidade, dada a inexistência de vedação legal, prevalecendo, na hipótese, o princípio do “pacta sunt servanda”.
A jurisprudência desta Corte orienta-se da mesma forma: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SFH.
MÚTUO.
REDUÇÃO DA RENDAFAMILIAR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.CDC.
SEGURO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1.
Mantém-se a sentença que recusou a mutuários do SFH obrigar a Caixa a (i) rescindir contrato de mútuo habitacional; (ii) consolidar a propriedade do imóvel que garantiu o financiamento; (iii) excluir seus nomes do SPC; (iv) restituir todas as prestações pagas, inclusive as parcelas de seguro; e (v) pagar indenização por danos morais em valor não inferior a 15 salários mínimos. 2.
As cláusulas de adesão são válidas, descabendo considerá-las automaticamente leoninas.
O contrato de financiamento imobiliário submete-se à legislação civil e normas técnicas do Banco Central do Brasil. (...). 7. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de TA - Taxa de Administração – prevista no contrato.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...). 9.
Apelação desprovida. (TRF – 2ª Região.
Apelação Cível nº 0018154-50.2017.4.02.5118. 7ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO.
Julgado em 23/09/2019.
Publicado em 26/09/2019).
Outrossim, quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e demais cláusulas com expressa anuência das partes.
Sendo assim, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas ou substituição do método de cálculo, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
DO SEGURO Quanto ao seguro prestamista, primeiramente, cabe destacar que é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
Trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas.
Cumpre observar que é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, segundo preveem o Decreto-Lei 73/66 e a Lei 9.514/97.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento expresso na Súmula nº 473, no sentido de que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
No entanto, no caso em tela a parte autora não demonstrou que manifestou oportunamente a vontade de contratar seguradora diversa.
Além disso, ressalte-se que a contratação desses serviços bancários permite que se pratiquem taxas de juros mais baixas que outras modalidades de empréstimo sem garantias, o que, em última análise, vem em benefício do mutuário, não violando o preceito contido no art. 39, inc.
I, do CDC.
Destarte, não se trata de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: SFH.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
REVISÃO.
CDC.
PES.
CUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SEGURO.
FGTS.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUCUMBÊNCIA.
Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH.
Súmula n. 297 do STJ.
Prova pericial conclusiva quanto à observância do PES-CP pelo agente financeiro, não havendo valores a repetir ou compensar.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização da prestação (STJ, Súmula n. 450) O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indexador das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Não foi comprovada ilegalidade na contratação do seguro ou a cobrança de encargos em desconformidade com as regras contratuais e com os critérios de reajuste estabelecidos nas regras do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP.
Mantidos os juros de mora e a pena convencional contratados, uma vez que não constatada abusividade ou ilegalidade contratual.
A utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS da parte mutuária para quitação da dívida, por valor inferior ao apurado, depende de concordância do credor.
Não havendo concordância ou a celebração de acordo entre as partes para a liquidação do débito, inviável a quitação, restando improcedente o pedido.
A parte autora deverá responder pelos encargos de sucumbência, porquanto vencida na demanda. (TRF4, AC 5002437-34.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/06/2012) SFH.
REVISIONAL.
CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SAC.
SEGURO. 1.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc.
VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2.
O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo).
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 3. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 4.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5003719-18.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/03/2023) Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
Dito isso, veja-se que, no presente contrato, houve a livre contratação expressa do seguro referido, bem como ausente qualquer prejuízo causado à parte autora, pelo que não há que se falar em irregularidade.
Por fim, cabe pontuar que os contratos de financiamentos habitacionais possuem regras definidas, não podendo este Juízo determinar, com base em alegações genéricas e sem qualquer prova de abusividade, que a CEF insira no contrato cláusulas diversas das que são estabelecidas nas normas da instituição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os pedidos deduzidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura digital.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
23/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA RODRIGUES - CPF: *67.***.*97-87 (AUTOR)
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23/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:42
Juntada de réplica
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20/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/06/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 16:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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10/06/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:30
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILMA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WILMA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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11/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:31
Juntada de contestação
-
22/02/2024 14:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
-
29/01/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
17/08/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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