TRF1 - 1002064-88.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002064-88.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARC INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO e outros DECISÃO Cuida-se de ação mandamental proposta por BARC INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em desfavor de ato praticado pelo PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, visando a concessão de medida liminar “para que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa Impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU nº 11/2025, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento”.
Narra, em síntese, que: a) “é pessoa jurídica e possui um passivo scal inscrito em dívida ativa da União, no importe de R$ 8.455.654,25 (oito milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)”; b) “Com o objetivo de regularizar sua situação scal, a Impetrante analisou o inteiro teor do Edital PGDAU nº 11/2025 e vericou seu enquadramento nos requisitos estabelecidos.”; c) “No entanto, ao tentar aderir à transação, foi surpreendida com o impedimento de negociar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão de suposto descumprimento de transação excepcional anterior.”; d) o inadimplemento do acordo anterior iniciou-se em 31/01/2023, sendo que, segundo a regulamentação vigente (art. 19, II, Portaria PGFN nº 14.402/2020), a rescisão automática deveria ocorrer após três parcelas não pagas consecutivamente, portanto, em 28/04/2023.
Contudo, a autoridade coatora formalizou a rescisão somente em 01/02/2024, prorrogando indevidamente o prazo de impedimento de adesão a novos parcelamentos; e) tal conduta administrativa violou seu direito líquido e certo à correta aplicação do marco inicial do prazo de impedimento, configurando violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas (Id. 2193905702).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Demais, os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
No caso dos autos, busca a impetrante ver reconhecido, para fins de adesão a novo parcelamento, que o impedimento de dois anos seja contado a partir do inadimplemento da terceira parcela da negociação apta a rescindir o parcelamento, na forma do art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n° 14.402/2020.
Advoga a impetrante que a Portaria 14.402/2020, em seu artigo 19, inciso II, dispõe que o não pagamento de 3 parcelas consecutivas implica a rescisão do parcelamento.
Portanto, argumenta que a rescisão deveria gerar efeitos a partir do inadimplemento da 3ª prestação do parcelamento, constituindo o terceiro inadimplemento o termo inicial do prazo bienal, o que ensejaria o termo final da transação inadimplida em 28/04/2025.
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a relevância dos fundamentos.
A Lei 13.988/2020, que rege a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, assim dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: […] § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Portanto, há expressa vedação de concessão de nova transação quando o devedor tiver transação rescindida anterior, cujo lapso bienal é contado da data de rescisão.
Diversamente do defendido pela impetrante, as hipóteses legais de rescisão da transação não atraem, de forma automática, a rescisão do parcelamento, tanto é assim que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 preveem a necessidade de notificação do devedor acerca da incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, conferindo a oportunidade ao contribuinte de impugnar o ato de rescisão do parcelamento.
No particular, a lei admite a regularização do vício salvaguarda, quando sanável, razão pela qual, durante o prazo concedido para a impugnação, sobeja preservada a transação em todos os seus termos.
Portanto, a restrição advém de disposição legal, em perfeita consonância com a exigência prevista no artigo 4º da Lei 13.988/2020.
Esse o quadro, em juízo preliminar, não verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da UNIAO, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
24/06/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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