TRF1 - 1008836-56.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:47
Processo Desarquivado
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11/08/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CIDALIA ALVES DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008836-56.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIDALIA ALVES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por via da qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (DER: 12/08/2022), no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data em que formulado o requerimento administrativo, sob o argumento de que padece de deficiência e não possui condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, reputo prescrita, em caso de procedência do pedido, a pretensão de recebimento de eventuais parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 c/c a Súmula 85 do STJ.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, no caso, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011). É de longo prazo o impedimento que “produza efeito pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10).
Veja-se que, mesmo diante dessa redação legal, a condição de deficiente está relacionada, inclusive, à impossibilidade de manter a própria subsistência por meio do trabalho, daí porque permanece válido o entendimento consolidado da TNU no sentido de que a incapacidade laboral temporária não afasta, por si só, o direito ao benefício (Súmulas 48 e 29), desde que atendidas as demais exigências legais.
No que se refere ao requisito médico, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora não padece de deficiência que lhe causa impedimentos de longa duração, a ponto de obstruir a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A expert considerou haver somente limitação leve "para pegar peso e esforço físico" (item 4), bem como a incapacidade constatada em perícia é apenas temporária, por 90 dias a contar de 22/04/2024 (item 7).
Apreciando a prova pericial produzida, não diviso razões para divergir das conclusões alcançadas pelo perito nomeado, uma vez que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, o qual, após exame físico e análise detalhada dos laudos e relatórios médicos que lhe foram apresentados, ofertou laudo devidamente fundamentado (art. 479 do CPC).
Em face disso, a rejeição do pedido formulado é medida de rigor, revelando-se desnecessária a investigação em torno da vulnerabilidade econômica, porquanto, como visto, os requisitos impostos à concessão do benefício são cumulativos.
DISPOSITIVO.
Com tais fundamentos, não comprovada em juízo a deficiência capaz de ensejar impedimentos de longa duração, REJEITO o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de novo pronunciamento.
Barreiras (BA), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
02/07/2025 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 00:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 00:30
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:42
Juntada de contestação
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CIDALIA ALVES DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:15
Juntada de laudo de perícia social
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CIDALIA ALVES DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:21
Perícia agendada
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08/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:09
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CIDALIA ALVES DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:19
Perícia agendada
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28/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de CIDALIA ALVES DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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08/01/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 21:39
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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08/11/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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