TRF1 - 1008571-54.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008571-54.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLON BASTOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DCB: 19/09/2023).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida.
A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação.
Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2124781854) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas.
Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (47 anos, motorista de carreta) possua diagnóstico de CID M41 - Escoliose, desta não decorre inaptidão atual para o trabalho.
Asseverou o perito que a parte autora se apresenta com "Deformidade na coluna vertebral tipo escoliose, com mobilidade preservada, força e tonicidade muscular preservada, sem déficits.
Sem sinais de descompensação ou restrição funcional.", e que foi incapaz em momento anterior, de 23/03/2023 a 23/10/2023, período o qual já auferiu o benefício previdenciário.
Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial.
Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1).
Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/10/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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