TRF1 - 1000108-59.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:20
Juntada de apelação
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09/07/2025 15:35
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, buscou a instituição ré com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, no entanto, o Banco réu tomou proveito da parte requerente, por ser pessoa de pouca compreensão para fatos tão complexos, como o caso em tela, e lhe forneceu outro produto não correspondente ao solicitado, por lhe ser mais vantajoso, o Cartão de Reserva de Margem Consignável, contrato nº 104153006608201 no valor de R$ 1.397,20 (mil trezentos e noventa e sete reais), contratado em 12/12/2019.
Contestação apresentada.
Replica apresentada.
E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega ser aposentada pelo INSS (Beneficio número 153.006.608-2) e que no ano de 2019 foi na Caixa Econômica Federal para realizar um empréstimo consignado tradicional e a instituição financeira acabou por lhe enviar um cartão de credito com reserva de margem consignável.
As parcelas começaram a ser descontadas no mês 12/2019, no valor de R$ 49,90 em virtude de cartão de crédito consignado apenas com data de início, sem um número exato de parcelas e nem de quando terminaria a cobrança, tornando então a dívida eterna e impagável.
Afirma que se trata de imposição à parte autora da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CREDITO, configurando a venda casada de um Cartão de Crédito em que são descontados indevidamente do benefício da autora todos os meses o referido valor de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim do contrato (descontos) Na contestação, a CAIXA argumenta que a parte autora é titular de um cartão de crédito adquirido mediante contrato de crédito Caixa Simples (Consignado), final 9581, concedido em 12/12/2019 pela agência 0644.
Afirma que o cartão contratado, CAIXA SIMPLES (CARTÃO CONSIGNADO) funciona como um cartão de crédito convencional, permitindo ao cliente realizar compras no Brasil e no mundo, tanto em lojas físicas quanto virtuais, bem como a realização de crédito em conta de 20% a 70% do limite concedido e possui, como principal característica, o desconto em folha, ou seja, desconto de parte do pagamento da fatura, referente à margem de 5% no salário ou benefício do cliente.
Acrescenta que o cartão de crédito Caixa Simples é um produto que oferece ao cliente duas opções para pagamento da fatura: o Valor Total (desconto em folha + pagamento complementar) e o Pagamento Mínimo (apenas desconto em folha) e, no caso, o valor de RMC (Reserva de Margem Consignável) contratado é de R$ 49,90, portanto, este valor corresponde ao mínimo da fatura, restando ao cliente apenas o pagamento complementar.
Decido.
Da preliminar de justiça gratuita.
Consoante o art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º), de modo que “o juiz só pode indeferir o benefício de houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade...” (§2º).
Na hipótese, não se desincumbiu a CEF em coligir documentos aptos a provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito.
Em consonância com a inicial, a parte autora pretende a anulação do contato de Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito e a restituição em dobro dos descontos ininterruptos no valor de 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) supostamente a título do referido contato e a condenação em danos morais.
A questão nos autos é, essencialmente, saber se foram legítimos os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário recebido pelo autor, no valor médio de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), oriundos da Reserva de Margem Consignável - RMC na contratação de cartão de crédito Caixa Simples Consignado.
Sustenta o autor que jamais entabulou contrato com a instituição financeira para a utilização do referido cartão, mas sim empréstimo consignado, de modo que os descontos mensais na forma e valor em que vêm sendo feitos revelam-se indevidos.
Em contrapartida, a Caixa Econômica Federal informou que o cartão contratado trata-se de Cartão Caixa Simples Consignado, onde a principal característica do produto é o desconto em folha, referente à margem de 5% no benefício INSS, sendo essa a principal diferença em relação ao cartão de crédito convencional: parte do valor da fatura é descontado automaticamente do benefício.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial e a contestação, nota-se que é verossímil a alegação do autor, uma vez que a instituição financeira não apresentou documento recebimento ou uso do cartão pelo requerente.
A própria Ré afirma nos autos que não houve o recebimento e desbloqueio do cartão e, por conseguinte, da anuência do autor (ID: 2110839154, fls. 10).
Informou ainda que não houve o desbloqueio do cartão e nem foram registradas compras no referido cartão.
Nesse contexto, a falta de recebimento e uso do cartão de crédito com a reserva da margem consignável e da anuência do autor, impedem a cobrança dos valores em questão, devendo ser declarada a inexistência do débito.
No entanto, o valor deve ser devolvido de forma simples, já que não há elementos suficientes para se apontar a existência de má-fé da instituição financeira, pois houve de fato a contratação de empréstimo/cartão consignado pelo autor.
Quanto à pretensão de ressarcimento do dano moral, a parte autora provou que foi enviado um cartão sem contratação e descontado valores de seu contracheque e que esses descontos lhe causaram dano insuportável, a ponto de afrontar a direito personalíssimo e de causar dano moral, pois apenas houve desconto de parte do pagamento da fatura, referente à margem de 5% do seu provento.
Quanto à quantificação, tenho que o valor adequado, para fins de pedagógico e para não configurar enriquecimento sem causa da vítima, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide (art 487, I, CPC), acolho o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo sobre a margem consignável referente ao cartão de crédito Caixa Simples Consignado e condenar a CAIXA a devolver, de forma simples, o valor descontado indevidamente desde o mês 12/2019 no valor de R$ 49,90, conforme fundamentação supra, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, julgando improcedentes os demais pedidos. b) efetuar, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vista à parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados (nome do banco, agência, nº da conta de sua titularidade e CPF), nos termos da Portaria COGER nº 8388486, intimando-se a CAIXA, na sequência, para que promova a transferência da quantia.
Ao trânsito em julgado, comprovado o cumprimento integral do julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, na data da assinatura digital.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
23/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a GENESIA BANDEIRA GOMES - CPF: *57.***.*13-00 (AUTOR)
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23/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:04
Juntada de réplica
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02/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:48
Juntada de contestação
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21/02/2024 15:50
Juntada de manifestação
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16/02/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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08/01/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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