TRF1 - 1002298-25.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:05
Juntada de outras peças
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07/09/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/09/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 03:04
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 09:54
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1002298-25.2025.4.01.3906 AUTOR: ANA IZA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2191714347) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
27/06/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA IZA DE SOUZA - CPF: *28.***.*91-91 (AUTOR)
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27/06/2025 13:24
Homologada a Transação
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24/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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16/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/06/2025 11:22
Juntada de contestação
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27/05/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA IZA DE SOUZA - CPF: *28.***.*91-91 (AUTOR)
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19/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/04/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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