TRF1 - 1017240-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:12
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1017240-37.2025.4.01.3300 AUTOR: EDINAR DE JESUS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade/deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, necessário se faz demonstrar, dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho.
Assim como, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo (Súmula 48 da TNU).
Entretanto, no caso destes autos, o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) atestou que a parte autora não demonstra incapacidade/deficiência para o exercício de atividades laborativas nos termos da lei, podendo exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de incapacidade laborativa nos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou, de deficiência com impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU nos pedidos de BPC deficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
26/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDINAR DE JESUS BARBOSA - CPF: *75.***.*58-34 (AUTOR)
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26/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:47
Juntada de laudo de perícia médica
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04/04/2025 16:37
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 11:11
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/03/2025 07:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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