TRF1 - 1000524-57.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:26
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/09/2025 15:01
Expedição de Documento RPV.
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
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01/07/2025 12:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000524-57.2025.4.01.3906 AUTOR: JOSE DE SOUZA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2190532423) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
27/06/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUZA CASTRO - CPF: *45.***.*52-34 (AUTOR)
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27/06/2025 13:24
Homologada a Transação
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26/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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10/06/2025 14:07
Juntada de manifestação
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04/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 05:46
Juntada de contestação
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28/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 21:15
Juntada de manifestação
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18/03/2025 20:19
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUZA CASTRO - CPF: *45.***.*52-34 (AUTOR)
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04/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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29/01/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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