TRF1 - 1004058-63.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004058-63.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5691410-68.2023.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELISDETE MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA MENDES CARDOSO MARQUES - GO55673-A e GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO37872-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004058-63.2025.4.01.9999 APELANTE: FELISDETE MOREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por FELISDETE MOREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Posse-GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que o juiz ignorou documentos médicos importantes e que tanto a perícia administrativa quanto a judicial confirmaram impedimento de longo prazo.
Destaca que aguarda cirurgia pelo SUS sem previsão de data, sendo portadora de deficiência que compromete suas atividades diárias e laborais.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores atrasados e acréscimos legais desde a citação.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004058-63.2025.4.01.9999 APELANTE: FELISDETE MOREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Consigno, inicialmente, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega em suas razões de apelação que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Pois bem. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 10, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Na espécie, o laudo médico pericial atesta que a autora é portadora de radiculopatia (CID 10 M54.1), transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), dorsalgia (CID 10 54), lumbago com ciática (CID 10 M54.4), síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e polineuropatia inflamatória não especificada (CID 10 G61.9), com incapacidade total e temporária.
Embora o perito tenha concluído que a autora não se enquadra na definição de deficiência, o conjunto probatório dos autos aponta de forma consistente para o cumprimento desse requisito.
O laudo médico descreve um quadro grave de problemas ortopédicos, que resultam em incapacidade total, e embora classificada como temporária, a autora aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS, sem previsão de data.
Considerando a natureza crônica e degenerativa das patologias apresentadas, a necessidade de tratamento cirúrgico e a impossibilidade de previsão do tempo necessário para a recuperação, entendo que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
Por sua vez, o estudo social constatou que a autora vive sozinha, não possui renda própria e depende inteiramente do auxílio de familiares para sua subsistência.
As despesas mensais, incluindo medicamentos e tratamentos de saúde, superam R$ 1.300,00, valor que a autora não tem condições de arcar.
O laudo socioeconômico apresentado comprova que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o que caracteriza a miserabilidade necessária para a concessão do benefício assistencial, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Portanto, verifico que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Impõe-se o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar procedente o pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 07/08/2023, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo em 07/08/2023.
Correção monetária e juros de mora fixados nos termos acima consignados.
Inversão da verba honorária, como já assentado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004058-63.2025.4.01.9999 APELANTE: FELISDETE MOREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente (LOAS). 2.
A apelante alega que seus problemas ortopédicos graves na coluna, incluindo radiculopatia, transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia, lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial, dor lombar baixa e polineuropatia inflamatória, geram impedimento de longo prazo, e que sua condição de vulnerabilidade social foi desconsiderada pela decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão é saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), quais sejam, a condição de deficiência e a situação de miserabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora o laudo médico pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da apelante, os problemas ortopédicos apresentados desde 03/05/2022 caracterizam deficiência de longo prazo, mormente considerando a necessidade de tratamento cirúrgico a ser realizado pelo SUS, sem previsão de data. 5.
Em relação à condição de miserabilidade, o estudo social evidenciou que a autora vive sozinha, não possui renda própria e depende inteiramente do auxílio de familiares para sua subsistência, com despesas mensais superiores a R$ 1.300,00, configurando situação de vulnerabilidade social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para conceder o benefício assistencial à parte autora, com termo inicial em 07/08/2023, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "1.
A condição de vulnerabilidade social deve ser avaliada considerando-se não apenas a renda familiar per capita, mas também as despesas essenciais à manutenção da vida, incluindo gastos com tratamento médico, medicamentos e necessidades básicas." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10; Lei nº 13.146/2015.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/03/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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