TRF1 - 1073771-80.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073771-80.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073771-80.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADAILTON BARBOSA NEPOMUCENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA - BA74447-A e RAIANE FREITAS VITORIO - BA81600-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1073771-80.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ADAILTON BARBOSA NEPOMUCENO RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO, GENERAL DE DIVISÃO ANDRÉ LUIZ AGUIAR RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL, GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR, .UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434248871) que declarou nulo o ato administrativo que excluiu o impetrante e determinou a sua reintegração ao certame disciplinado pelo Aviso de Seleção 005-SSMR/6, de 18/09/2024.
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 434505768). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1073771-80.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ADAILTON BARBOSA NEPOMUCENO RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO, GENERAL DE DIVISÃO ANDRÉ LUIZ AGUIAR RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL, GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR, .UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: O presente mandado de segurança tem por objeto a anulação do ato que excluiu o impetrante do concurso para provimento de cargos de OTT, previsto no Aviso de Seleção 005-SSMR/06, de 18/09/2024.
O cerne da controvérsia reside na aplicação da Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração - CFA nº 649/2024 e na interpretação do artigo 18 do edital.
O impetrante argumenta que sua especialização em Administração, somada ao registro no CRA, preenche os requisitos do certame.
A Administração, por sua vez, defende que Resolução do CFA impede sua habilitação.
Entendo que assiste razão ao impetrante.
A Constituição Federal disciplina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
No caso, o impetrante possui pós-graduação lato sensu (especialização) em Administração e inscrição no CRA.
E, a Resolução Normativa CFA nº 649/2024 estabelece: "Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação de cursos relacionados à ciência da Administração aos campos elencados na Lei nº 4.769/1965, para fins de registro no Conselho Regional de Administração." "Art. 4º Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos Eixos Tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento." "Art. 5º, inciso XI: Considera-se curso superior de tecnologia conectada à Administração o curso de Gestão Financeira." O Aviso de Seleção nº 005-SSMR/6, por sua vez, dispõe no artigo 18: "Se o candidato a possuidor de diploma de pós-graduação, poderá concorrer às vagas de nível superior da especialidade pretendida, ainda que distinto de sua formação inicial, desde que a pós-graduação tenha abrangência suficiente para abarcar os conhecimentos exigidos para a área." Ao analisar a questão, verifica-se que o edital prevê expressamente a possibilidade de participação de candidatos que possuam pós-graduação na área de Administração.
O impetrante apresentou documentação comprobatória de que possui especialização lato sensu em Administração e que está regularmente inscrito no CRA, o que denota sua habilitação para a carga.
Ademais, a exclusão do impetrante fundamentou-se unicamente em uma norma infralegal (Resolução Normativa CFA nº 649/2024), sem que houvesse justificativa plausível para sua prevalência sobre as disposições constantes do edital.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1094, firmou entendimento de que “o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.” A interpretação restritiva imposta pela autoridade coatora esvazia a norma do edital e viola o princípio da razoabilidade, pois o objetivo do certame é selecionar candidatos capacitados para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
Não cabe à Administração Pública criar restrições não previstas expressamente no edital.
Desta forma, fica evidente a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, uma vez que este preenche os requisitos previstos no edital.
III Ante o exposto, concedo a segurança, para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o impetrante e reintegrá-lo ao certame disciplinado pelo Aviso de Seleção 005-SSMR/6, de 18/09/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais.
Acolho a intervenção do órgão de representação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1073771-80.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: ADAILTON BARBOSA NEPOMUCENO RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO, GENERAL DE DIVISÃO ANDRÉ LUIZ AGUIAR RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL, GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR, .UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
REINTEGRAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que declarou nulo o ato administrativo que excluiu o impetrante do processo seletivo regido pelo Aviso de Seleção 005-SSMR/6, de 18/09/2024, e determinou sua reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade da exclusão do impetrante do processo seletivo e verificar a correção da sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo, determinando a reintegração do candidato ao certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está em conformidade com a legislação aplicável, observando os elementos constantes dos autos e a jurisprudência desta Corte sobre casos semelhantes. 4. É legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, conforme admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Inexistem vícios na sentença que justifiquem sua reforma.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 28243 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.534.532/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 15.06.2020.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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