TRF1 - 1028347-20.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028347-20.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028347-20.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALFREDO MENEZES BESSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286-A e RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028347-20.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALFREDO MENEZES BESSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALFREDO MENEZES BESSA, declarando como especiais os períodos de labor 01/04/1985 – 29/05/1987, 01/10/1994 – 28/04/1995, 01/07/2004 – 22/06/2012, 01/10/2012 – 08/02/2014 e 09/02/2014 – 28/02/2015, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial (ID 382928633).
Nas razões recursais (ID 382928641), o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor quanto aos períodos não objeto de análise administrativa, decorrente da não apresentação dos documentos exigidos na via administrativa.
No mérito, argumenta que não houve comprovação adequada da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, impugnando especialmente o enquadramento por categoria profissional em função da atividade de mecânico exercida em empresa do ramo petrolífero.
Sustenta que não houve exposição direta a petróleo cru, e que o contato com a substância não pode ser presumido pela simples atuação na Petrobrás S/A.
Ressalta que a atividade exercida pelo autor não se enquadra, de forma automática, no código 2.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo necessária análise técnica detalhada da profissiografia.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 382928645). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028347-20.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALFREDO MENEZES BESSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Não há de se falar em inexistência de interesse de agir no presente caso, diante da demonstração, pelo demandante, de que foi protocolado o prévio requerimento administrativo, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício menos vantajoso ao que o suplicante teria direito (ID 382926698).
Na exegese cristalizada pela Suprema Corte, incumbe ao INSS o dever inafastável de conceder ao segurado a prestação mais vantajosa dentre aquelas a que faz jus.
A pretensão revisional de benefício previdenciário já deferido na esfera administrativa, por conseguinte, subtrai-se à regra que exigiria prévia provocação do órgão gestor, pois seria um formalismo estéril impor ao cidadão que solicitasse à autarquia aquilo que esta, por dever funcional, já deveria ter-lhe proporcionado espontaneamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No mais, a parte autora não é forçada a disponibilizar em juízo somente as provas que tenha apresentado ao INSS, porquanto o art. 369 do CPC lhe proporcione a faculdade de utilizar todos os meios de prova de que disponha, desde que lícitas e moralmente admissíveis.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada salvo em virtude de lei, consoante o art. 5º, II da CF/1988, inexistindo comando normativo que limite o segurado a repetir, em juízo, a mesma documentação analisada pelo INSS na via extrajudicial.
Não havendo má-fé da parte autora na exibição de documentos em juízo que não foram apresentados na esfera administrativa, seria contrário à própria essência do direito de ação impedir-lhe o acesso à justiça, conforme entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO DE RUÍDO.
METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO.
DESCESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÍVEL DE TOLERÂNCIA EM RAZÃO DO RISCO DE EXPLOSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha.
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 3.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, "que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual".
A medição via dosímetro de ruído está devidamente elencada na NHO-01 da FUNDACENTRO, não devendo prosperar argumento de nulidade do PPP. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 4.
A exposição ao etanol, de seu turno, torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).
Tem-se, ainda, ainda, que o anexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo. 5.
O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6.
Apelação não provida. (AC 1046797-36.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Rejeita-se a preliminar.
II.
Dos períodos 01/04/1985 – 29/05/1987 e 01/10/1994 – 28/04/1995 Consoante a CTPS (ID 382928620 – Pág. 9), o autor prestou serviços como mecânico júnior de manutenção na Souza Cruz S/A no período 01/04/1985 – 29/05/1987, informação corroborada por formulário preenchido pela empresa (ID 382926706).
Do mesmo modo, foram desempenhadas na Petrobrás S/A, identicamente, as funções de mecânico, no intervalo 01/10/1994 – 28/04/1995, conforme documentação acostada aos autos (ID 382926701).
O mecânico, pela própria essência de sua atividade profissional, mantém contato contínuo e inevitável com derivados de petróleo, posto que sua função primordial consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos. À luz dessa realidade, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de enquadramento do labor dos mecânicos de oficina nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, POR LAUDOS TÉCNICOS E FORMULÁRIOS (PPP). 1.
Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres.
Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3.
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4.
Mecânico.
Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. 5.
Uso de EPI.
O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6.
Ruídos: níveis e média.
Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7.
Hidrocarbonetos.
A exposição ao agente insalubre "hidrocarbonetos" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 8.
Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 9.
No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional, por laudos técnicos e formulário (PPP), que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância e a hidrocarbonetos, em trabalho permanente, habitual e não intermitente.
Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0008414-40.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995".
Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador".
Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 3. "O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014)" (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3410 de 09/10/2015). 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). 5. "(...) o autor estava exposto, entre outros, aos agentes químicos "óleo mineral" e "óleo queimado".
De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tais óleos se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." (AC 0049911-78.2011.4.01.9199 / MG, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, e-DJF1 P. 799 de 09/11/2015). 6. "A profissão de mecânico de automóveis amolda-se à previsão constante do Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (insalubridade decorrente de exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, tais como cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc." (AC 0001435-34.2011.4.01.3500 / GOJUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO PRIMEIRA TURMA28/10/2015 e-DJF1 P. 666). 7. "É assente na jurisprudência do STJ que a conversão pode ser efetuada em qualquer período, inclusive após 28/05/1998 (quando passou a vigorar a MP 1.663-15), por ausência de expressa proibição legal". (Numeração Única: 0010874-23.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.010860-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Convocado JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 11/09/2015 e-DJF1 P. 1832). 8. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009)" (Numeração Única: 0011120-48.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.011199-7 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 16/10/2015 e-DJF1 P. 4390). 9.
Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel.
Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular. 10.
Apelação do autor e do INSS a que se nega provimento. 11.
Reexame necessário parcialmente provido, apenas para adequar os juros e correção monetária. (AC 0029999-64.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/04/2016 PAG.) Os precedentes supracitados cristalizam a compreensão, já consolidada na consciência jurídica, de que determinadas profissões carregam intrínseca e inseparavelmente elementos nocivos à saúde do trabalhador.
O mecânico, em sua jornada diária, não apenas manipula, mas vive em um universo saturado de substâncias derivadas do petróleo, sentindo na pele e nos seus pulmões a presença constante destes agentes químicos.
Seria um exercício de abstração divorciado da realidade concreta imaginar que estas atividades pudessem ser executadas sem o permanente e inescapável contato com tais elementos prejudiciais à saúde.
Ao contemplar a situação sob o prisma da realidade do mundo do trabalho, revela-se incontestável que as atividades desempenhadas pelo demandante nos períodos anteriores à promulgação da Lei nº 9.032/1995 merecem o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o contato direto e contínuo com óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, constituía componente essencial e indissociável de seu cotidiano profissional.
III.
Dos períodos 01/07/2004 – 22/06/2012, 01/10/2012 – 08/02/2014 e 09/02/2014 – 28/02/2015 Ao confrontar a documentação carreada aos autos com a análise empreendida na esfera administrativa, revela-se que a autarquia previdenciária não reconheceu a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância instituídos pelas normas previdenciárias (ID 382928623 – Pág. 6).
Examinando o PPP expedido pela Petrobrás S/A, constata-se que o demandante, no interregno 01/07/2004 – 31/01/2014, desempenhou suas atividades laborais na Unidade de Perfuração Marítima de Poços de Petróleo, onde esteve submetido a pressão sonora de 82,2dB (ID 382926701).
No período subsequente, até 28/02/2015, teria estado exposto a pressão sonora de 77,3dB (ID 382926703).
Inegável que a intensidade da pressão sonora descrita nos formulários supramencionados apresenta-se inferior ao limite de tolerância de 85dB, estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003.
No entanto, o LTCAT, documento de natureza técnica e elaborado por profissional habilitado, explicita que o ruído efetivamente mensurado alcançava 87,7dB, com o Nível de Exposição Normalizado atingindo a expressiva marca de 90,6dB (ID 382926704).
Ressalte-se que, havendo divergência entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, deve prevalecer este último, pois o PPP nada mais é que um espelho do LTCAT, sendo mera compilação dos dados ali apurados.
Frente a esse cenário, evidencia-se a efetiva superação dos limites de tolerância do agente físico ruído no ambiente laboral do autor, circunstância que, por si só, já justifica a manutenção do decisum recorrido.
Despicienda a análise da manipulação de derivados do petróleo, pois “não está obrigado o órgão jurisdicional (...) a pronunciar-se a respeito de todos os fundamentos do pedido, se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgá-lo procedente” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Motivação da decisão judicial.
Poderes do Tribunal no julgamento da apelação.
Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 238).
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028347-20.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALFREDO MENEZES BESSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MECÂNICO.
PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/1995.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT.
PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando como especiais os períodos 01/04/1985 – 29/05/1987, 01/10/1994 – 28/04/1995, 01/07/2004 – 22/06/2012, 01/10/2012 – 08/02/2014 e 09/02/2014 – 28/02/2015, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse processual quando a parte apresenta em juízo documentos que não foram apresentados na via administrativa; e (ii) se há prova suficiente da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falta de interesse de agir quando o segurado busca a revisão de benefício já concedido administrativamente, pois incumbe ao INSS o dever de conceder a prestação mais vantajosa dentre aquelas a que o segurado faz jus. 4.
A parte autora não é forçada a disponibilizar em juízo somente as provas que tenha apresentado ao INSS, podendo utilizar todos os meios de prova lícitos disponíveis, nos termos do art. 369 do CPC. 5.
A atividade de mecânico, até 28/04/1995, enquadra-se como especial nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, por presunção legal, pois sua função primordial consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos, implicando contato direto e contínuo com derivados de petróleo. 6.
Havendo divergência entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, deve prevalecer este último, por ser o documento técnico originário. 7.
O LTCAT comprova que o ruído efetivamente mensurado alcançava 87,7dB, com Nível de Exposição Normalizado atingindo 90,6dB, superando o limite de tolerância de 85dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A atividade de mecânico, até 28/04/1995, enquadra-se como especial nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, por presunção legal. 2.
Havendo divergência entre PPP e LTCAT quanto à intensidade de ruído, prevalece o LTCAT por ser o documento técnico originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 370; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Min.
Roberto Barroso, DJe 07-11-2014; TRF1, AC 0008414-40.2018.4.01.9199, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 15/08/2018; TRF1, AC 0029999-64.2009.4.01.3800, Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, e-DJF1 22/04/2016; TRF1, AC 1046797-36.2020.4.01.3400, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 30/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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