TRF1 - 1004276-21.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004276-21.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ATAYDES RODRIGUES CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS HESPANHA BACELAR - BA31515 e JANAINA SANTOS SILVA - BA64643 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA ANDRADE DE SOUSA em face da decisão id. 2070120687 que determinou a: “Suspensão do exercício da atividade comercial do restaurante/bar/pousada de praia de propriedade dos réus FERNANDA ANDRADE DE SOUSA COURA e ATAYDES RODRIGUES CARNEIRO (Lote 08 da Praia do Satu – CABANA DO ATAÍDE), imediatamente, até que os réus regularizem o empreendimento perante o IPHAN, SPU, Município de Porto Seguro e IBAMA.
Proibição de venda do empreendimento até ulterior deliberação deste juízo.
Proibição de ampliação ou construção de novas estruturas no local objeto do litígio até ulterior deliberação deste juízo.”.
Aduz o embargante que a aludida decisão apresenta contradição, na medida em que se trata de decisão “extra petita”, uma vez que resolve causa diversa da que foi proposta segundo o pedido inicial, deferindo prestação diferente da que foi postulada.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência, limitando-se em afirmar que a decisão embargada resolve causa diversa do que foi tratada.
Nos termos do art. 297 do CPC, “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, ou seja, o poder geral de cautela, previsto no referido artigo, permite que o juiz defira medidas 'ex officio', com o objetivo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro, não contrariando, assim, o princípio da adstrição, o deferimento de medida cautelar divergente do pedido formulado pela parte.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER PROVISÓRIO.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
PREVALÊNCIA.
EXORBITÂNCIA.
AJUSTE.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 1.1.
Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2.
No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes. 2.1.
Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt na Pet n. 15.420/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela embargante, porquanto a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, as razões que formaram seu convencimento.
Pretende a parte embargante, em verdade, rediscutir a questão de fundo buscando que a controvérsia seja decidida de acordo com sua tese.
Para tanto não se presta a via eleita, diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Diante do exposto, REJEITO dos embargos declaratórios opostos pela parte ré (id. 2095836176).
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
23/11/2022 17:13
Juntada de Ata de audiência
-
23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ATAYDES RODRIGUES CARNEIRO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DE SOUSA COURA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:45
Juntada de contestação
-
22/11/2022 09:32
Juntada de contestação
-
18/11/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 13:58
Juntada de contestação
-
03/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 05/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ATAYDES RODRIGUES CARNEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 19:54
Juntada de diligência
-
25/03/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:31
Juntada de diligência
-
09/03/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:01
Juntada de diligência
-
08/03/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:28
Decorrido prazo de ATAYDES RODRIGUES CARNEIRO em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 22:07
Juntada de diligência
-
10/12/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:40
Juntada de manifestação
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09/12/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:08
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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11/11/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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