TRF1 - 1006857-93.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006857-93.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS PRESLEY ANDRADE PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES - PA35469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que os elementos dos autos são suficientes para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Almeja a parte autora o restabelecimento do benefício auxílio doença (NB 643.698.389-2) com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O autor requer a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da reafirmação da DER em 20/12/2023.
Todavia, o laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2093598152) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil, em estava incapaz para o trabalho em 20/12/2023.
Cabe mencionar a conclusão do laudo: "(...) BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEMENTARES / RELATÓRIOS MÉDICOS / TRATAMENTOS REALIZADOS), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE QUEDA DE ALTURA – ÁRVORE NA DATA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 COM PRESENÇA DE FRATURA DA COLUNA CERVICAL + TRAUMATÍSMO TORÁXICO FECHADO + TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO – T.C.E.
COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO APENAS EM TÓRAX COM RESULTADOS PLENAMENTE SATISFATÓRIOS AO EXAME FÍSICO REALIZADO E EXAME COMPLEMENTAR ANALISADO.
NÃO CONFERINDO ATUALMENTE RESTRIÇÃO / INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA.
DIANTE DA LESÃO DIAGNOSTICADA, TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO, LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DESTE PERITO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, PODEMOS CONSTATAR QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU INCAPACIDADE TEMPORTÁRIA POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 ANO A PARTIR DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
PERÍODO ESTE DE AFASTAMENTO PARA O RESTABELECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
O TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO FOI REALIZADO E COMPLETADO COM SUCESSO, SENDO HOJE DESNECESSÁRIA QUALQUER OUTRA MEDIDA TERAPÊUTICA.
NÃO IDENTIFICAMOS AO EXAME FÍSICO ATUAL REALIZADO, EVIDÊNCIAS DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PONTO DE VISTA TRAUMATO-ORTOPÉDICO (REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES).
INEXISTINDO INCAPACIDADE RESIDUAL A SER APURADA, POSSIBILITANDO ATUALMENTE O PLENO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA, SEM LIMITAÇÕES.
NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DA LESÃO AO LONGO DO TEMPO, ENCONTRANDO-SE ESTABILIZADA / CONTROLADA.
NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE LABORATIVA (ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL), NOS TERMOS DOS ARTS. 19, 20 E 21, DA LEI 8.213/91.
A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO ENQUADRA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998, DE 23.08.2001. (...)" O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo deve prevalecer suas conclusões.
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
Portanto, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
15/11/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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