TRF1 - 0012530-16.2011.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012530-16.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012530-16.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMAR DA SILVA TORRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012530-16.2011.4.01.4000 APELANTE: VALDEMAR DA SILVA TORRES APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora Valdemar da Silva Torres contra sentença (ID 56314530 - Pág. 3) que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar.
Para tanto, a decisão fundamenta que a parte autora não demonstrou a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução do processo.
Nas razões recursais (ID 56314530 - Pág. 10), a parte autora alega que o PAD seria nulo em razão de um suposto cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido fornecida cópia integral do processo nº 001.90034127/2007 que originou o mencionado processo administrativo.
Além disso, afirma que o PAD não deveria prosseguir, seja porque deixou de indiciar outra servidora que teria participado dos mesmos atos apurados no processo em questão, seja porque suas condutas não seriam irregulares.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do PAD.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 56314530 - Pág. 32).
Por fim, a parte autora formulou requerimento de concessão de tutela provisória recursal (ID 432357343). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012530-16.2011.4.01.4000 APELANTE: VALDEMAR DA SILVA TORRES APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do PAD.
O art. 37, caput, da CF e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 preveem que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da ampla defesa e do contraditório.
Por sua vez, a súmula nº 665 do STJ enuncia que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Nesse contexto, o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.784/1999 prevê que o administrado tem os seguintes direitos: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Já o art. 46 da citada lei regula que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
In casu, a parte autora alega que o processo administrativo disciplinar seria nulo em razão de um suposto cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido fornecida cópia integral do processo nº 001.90034127/2007 que originou o PAD.
Todavia, conforme observado pela sentença, a própria parte autora juntou nos autos documento por ela assinado no sentido de que, em 29/11/2010, recebeu cópia integral do citado processo nº 001.90034127/2007 (ID 56314532 - Pág. 180).
Confira, com grifo nosso: INTIMAÇÃO À Sua Senhoria o Senhor VALDEMAR DA SILVA TORRES Administrador/Departamento de Suprimentos-DGF Matrícula Funcional nº 4039-4 Na qualidade de Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Sumário designada pelo Senhor Corregedor-Geral da Controladoria-Geral da União, mediante a Portaria CGU nº 443, de 08 de março de 2010, publicada no DOU de 09 de março de 2010, incumbida da apuração dos fatos relacionados ao processo nº 00190.0016318/2007-05, informo a Vossa Senhoria da junção aos autos de cópia integral do Relatório de Ação de Controle CGU nº 00190.034127/2007-17 (autos principais - 1 volume, arquivo com 211 folhas, mas com numeração até as fls. 205) e respectivos anexos (Anexo I e II) - fls. 80 a 306; Anexo III - fls. 307/308, contendo registro fotográfico com 10 fotografias, arquivo "todas as obras.
Xls" e arquivo "todas RM e ODI.xls; Anexo IV - fls. 309 a 496 e Anexo V - fls. 497 a 607), todos disponibilizados à Vossa Senhoria em meio magnético, ao tempo em que o INTIMO para, caso julgue necessário, manifestar-se sobre a documentação acostada, no prazo de cinco dias, consonante o disposto no art. 24 da Lei nº 9.784/99.
Por oportuno, encaminho a Vossa Senhoria cópia da Ata de Deliberação nº 02, datada de 29 de março de 2010, para ciência.
Teresina (PI), em 29 de março de 2010.
Maxwell Novais Oliveira Presidente Recebi: 1.
Original desta intimação; 2.
Cópia integral do Relatório de Ação de Controle CGU nº 00190.034127/2007-17 (autos principais - 1 volume, arquivo com 211 folhas, mas com numeração até as fls. 205) e respectivos anexos (Anexo I e II) - fls. 80 a 306; Anexo III - fls. 307/308, contendo registro fotográfico com 10 fotografias, arquivo "todas as obras.
Xls" e arquivo "todas RM e ODL.xls; Anexo IV - fls. 309 a 496 e Anexo V - fls. 497 a 607). 3.
Cópia da Ata de Deliberação nº 02, datada de 29 de março de 2010.
Local e Data: Teresina/PI, 30de março de 2010.
Por essa razão, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora obteve cópia integral do processo em questão durante a instrução do PAD, não havendo, portanto, qualquer nulidade ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar.
Lado outro, a respeito da alegação de que o PAD não deveria prosseguir, uma vez que deixou de indiciar outra servidora que teria participado dos mesmos atos apurados no processo em questão, cabe ressaltar que, segundo exposto, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No caso, a suposta ausência de participação de outra servidora no PAD objeto destes autos não traz qualquer nulidade ou prejuízo à parte autora, haja vista que a forma que a Administração opta por apurar irregularidades diz respeito ao mérito administrativo.
Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na condução do processo.
Ademais, a respeito da alegação da parte autora de que suas condutas não seriam irregulares, vale lembrar que, por ocasião da petição inicial, o referido PAD sequer estava concluído, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo das condutas imputadas à parte autora no presente feito, que sequer foram objeto de análise conclusiva pela Administração em âmbito extrajudicial, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Portanto, também não é o caso de declaração de nulidade do PAD por esse motivo.
Dessa forma, deve ser negado provimento à apelação da parte autora a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Por decorrência lógica, não há que se falar em concessão de tutela provisória recursal.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012530-16.2011.4.01.4000 APELANTE: VALDEMAR DA SILVA TORRES APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de supostas irregularidades no exercício de suas funções. 2.
A parte autora sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa por não ter recebido cópia integral do processo administrativo de origem, que embasou o PAD.
Alegou, ainda, que o processo disciplinar seria nulo por não ter incluído outra servidora nos atos apurados e que suas condutas não configurariam irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de acesso ao conteúdo integral do processo que originou o PAD; e (ii) se a exclusão de outra servidora do procedimento disciplinar e a ausência de irregularidade nas condutas do autor configurariam nulidades aptas a ensejar a declaração de invalidade do PAD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e o art. 37, caput, da CF/1988 garantem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito da Administração Pública.
A Súmula nº 665 do STJ delimita o controle judicial do PAD à análise da legalidade do procedimento, não permitindo incursão no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 5.
Constatado nos autos que a parte autora recebeu, mediante ciência formal e documentada, cópia integral do processo administrativo nº 001.90034127/2007, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A ausência de indiciamento de terceira servidora nos autos do PAD não constitui vício invalidante do procedimento em relação à parte autora, por tratar-se de escolha administrativa quanto à conveniência e oportunidade de responsabilização, assim como a respeito da via adequada para apuração. 7.
O argumento de inexistência de irregularidade nas condutas imputadas não pode ser analisado judicialmente, uma vez que o PAD ainda não foi concluído e não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, conforme o princípio da separação dos Poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de cópia de processo administrativo quando demonstrado nos autos que o interessado teve acesso formal e integral à documentação. 2.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a análise do mérito administrativo. 3.
A exclusão de outros agentes públicos da apuração disciplinar não constitui, por si só, nulidade do PAD em relação ao servidor indiciado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, art. 3º, II, art. 24 e art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 665 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/02/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/05/2014 08:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REM. AO TRF
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02/05/2014 13:42
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/04/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2014 08:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2014 08:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/02/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/02/2014 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2014 15:47
Conclusos para despacho
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04/10/2013 11:45
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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02/10/2013 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2013 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/08/2013 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, EDIÇÃO 152, DE 08/08/2013
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06/08/2013 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/07/2013 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/07/2013 17:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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04/04/2013 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/04/2013 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/03/2013 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2013 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/01/2013 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2012 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2012 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2012 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2012 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/06/2012 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/05/2012 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2012 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF 1ª REGIÃO NR 092, 14/05/12 - BOLETIM 080/12
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10/05/2012 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 080/2012 EXPEDIENTE DE 10.05.2012
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02/05/2012 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/02/2012 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/02/2012 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2012 14:02
Conclusos para despacho
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13/12/2011 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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13/09/2011 08:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/09/2011 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2011 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2011 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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15/08/2011 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/08/2011 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2011 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/07/2011 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/07/2011 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/07/2011 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2011 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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16/06/2011 13:40
Conclusos para decisão
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16/06/2011 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2011 14:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/06/2011 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2011 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2011 11:41
Conclusos para decisão
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03/06/2011 09:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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