TRF1 - 1046140-91.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1046140-91.2025.4.01.3700 Assunto: [Prova de Títulos] IMPETRANTE: LUCIO FABIANO FURTADO LOBATO IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA EBSERH DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual ajuizado por LUCIO FABIANO FURTADO LOBATO contra o PRESIDENTE DA EBSERH e o PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA EBSERH - FGV, em que o impetrante requer: a) Seja CONCEDIDA LIMINAR para o fim de, sem a oitiva da parte contrária, oficiar para que a impetrada reconte os títulos considerando as experiências profissionais declaradas pelas entidades em anexo, expedidos pelas entidades PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA, LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS E ATENDIMENTO HOSPITALAR SÃO LUÍS LTDA - LACMAR e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, para fins de que seja adicionado no tempo de experiência do Impetrante 10 pontos, e sua consequente reclassificação para o 4º lugar na lista de aprovados, totalizando 49,6 pontos, para fins de que seja convocado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 Sustenta o autor, em síntese, que participou do Concurso Público 01/2024 – EBSERH/NACIONAL – Edital 03 – Área Assistencial, com aprovação na prova escrita, em que obteve a 7ª colocação e que, na prova de títulos, não foi considerado seu período de experiência profissional conforme previsão do item 10.2.5 do edital, tendo obtido pontuação zero na etapa.
Diz que, interposto recurso, seu pedido foi indeferido, sob a alegação genérica de não atendimento aos itens 10.2.5.6, 10.2.5 7 e 10.2.5.8.
Fundamentando sua pretensão, diz que os documentos juntados obedecem ao exigido no edital e que, ainda que fosse considerado apenas o tempo de serviço junto ao Município de São Luís, sua pontuação não poderia ser zero.
Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante merece parcial acolhida em seu pleito.
O Edital nº 03/2024 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, no que diz respeito ao caso em análise, assim estabelece: 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional.
Como se vê, em relação aos documentos comprobatórios da experiência profissional, o impetrante juntou carteira de trabalho digital (id. 2192408604), declaração de tempo de experiência profissional fornecida pela Prefeitura Municipal de São Luís (id. 2192409010), que demonstra o atendimento aos requisitos previstos no edital regulador, porquanto traz as informações exigidas nos itens 10.2.5.e e 10.2.5.7.
Assim também parece que os atestados de id. 2192409045 e id. 2192409079 cumprem os requisitos exigidos nos referidos itens.
De qualquer forma, a resposta ao recurso administrativo interposto (id. 2192409784) apenas transcreve o texto do edital, impossibilitando o candidato de conhecer o motivo da pontuação atribuída para a experiência profissional demonstrada com os documentos mencionados.
Assim sendo, considerando que o indeferimento foi insuficientemente motivado, já que a banca não expôs as razões pelas quais não reconhece a experiência profissional do impetrante, a decisão está destituída da adequada fundamentação, o que compromete a efetividade do exercício do direito de recorrer das decisões.
Presente, portanto, a probabilidade do direito, assim como a urgência, considerando o prosseguimento do certame.
Posto isso, concedo a liminar requerida para determinar aos impetrados a reanálise dos documentos apresentados pelo impetrante, para fim de comprovação de experiência profissional na etapa Prova de Títulos, com a consequente atribuição da pontuação respectiva, se for o caso, e, em caso de indeferimento, que apresente decisão fundamentada.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para cumprimento e prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Após, vistas ao MPF. 5.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Cumpram-se os itens 1, 2 e 3 com urgência.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
12/06/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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