TRF1 - 1042430-42.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042430-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800263-69.2023.8.14.0020 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:B.
J.
D.
C. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1042430-42.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: VANELMA SILVA JUCA APELADO: B.
J.
D.
C.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Gurupá/PA, que concedeu a ordem, determinando à autarquia previdenciária que concluísse o procedimento administrativo nº 663.626.869 (ID 429069031 – Pág. 64/69).
Nas razões recursais (ID 429069031 – Pág. 75/82), o recorrente sustenta que o juízo da Comarca de Gurupá/PA é absolutamente incompetente para processamento de mandados de segurança impetrados contra o INSS, que devem sempre tramitar na Justiça Federal.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 429435603).
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1042430-42.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: VANELMA SILVA JUCA APELADO: B.
J.
D.
C.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença comporta anulação.
No panorama processual que ora se descortina, testemunha-se o confronto entre duas regras constitucionais que, embora coexistam harmonicamente no sistema jurídico, parecem, à primeira vista, colidir no caso concreto.
O núcleo da questão repousa na definição da autoridade judicial competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
A impetrante, convencida da urgência de seu pleito, buscou a tutela jurisdicional perante o Juízo da Comarca de Gurupá/PA, invocando a competência delegada da Justiça Estadual prevista no artigo 109, § 3º da CF/1988.
Contudo, uma análise detida da norma constitucional e da natureza jurídica do mandado de segurança revela a impropriedade deste entendimento.
O Texto Constitucional, em seu art. 109, VIII, estabelece a competência dos juízes federais para sentenciar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal.
Esta previsão reflete a própria estrutura do Estado Democrático de Direito, em que a divisão de competências jurisdicionais respeita a natureza dos atos impugnados e a hierarquia das autoridades que os praticam. É certo que o § 3º do art. 109 da Lei Maior institui a competência delegada, aplicável às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado.
Todavia, a natureza específica do mandado de segurança e a disposição expressa do inciso VIII do dispositivo da Lei Maior retrocitado impedem a viabilização da competência delegada a esta ação constitucional, quando o ato coator emana de autoridade federal.
Pelo Princípio da Unidade da Constituição, a interpretação do texto constitucional não admite fragmentações ou contradições internas, de sorte que "obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra: Almedina, 1999, p. 1097).
Assim, a competência delegada necessita ser compreendida em consonância com a competência originária dos juízes federais para processamento dos remédios constitucionais contra atos praticados por integrantes da administração pública federal.
A harmonia constitucional, longe de se satisfazer com interpretações isoladas, exige uma compreensão sistemática que preserve a integridade do ordenamento jurídico.
O mandado de segurança, instrumento constitucional de proteção das liberdades públicas, reveste-se de rito próprio e célere, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
A competência para seu processamento define-se, primordialmente, pela qualificação da autoridade coatora.
Se a autoridade apontada como coatora é um servidor público federal, o ato impugnado configura-se, por definição conceitual, como ato de autoridade federal.
Admitir a competência da Justiça Estadual para o processamento de mandados de segurança contra autoridades federais desafiaria a própria arquitetura constitucional do Poder Judiciário brasileiro.
Seria aberrante conceber que um magistrado estadual, vinculado a outra esfera de poder e submetido a princípios diversos de investidura e organização, pudesse exercer o controle jurisdicional sobre atos emanados de servidores da União.
Semelhante interpretação não apenas contrariaria a literalidade do texto constitucional, como também subverteria a estrutura federativa do Estado brasileiro, permitindo que órgãos judiciários estaduais adentrassem na apreciação de ilegalidades ou abusos de poder praticados por agentes federais no exercício de sua função pública.
A título de reforço argumentativo, colaciona-se o seguinte precedente, que corrobora o entendimento aqui esposado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, VIII, CF/88.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do artigo 14, 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O art. 109, VIII, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos que estejam sob a competência dos tribunais federais. 3.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a competência prevista no art. 109, VIII, da CRFB/88 não é afastada pela exceção contida no art. 109, 3º, que estabelece a competência delegada da Justiça Estadual para feitos em que figure como parte o INSS e o segurado. 4.
Portanto, tratando-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS, afigura-se incompetente para processar e julgar o feito o Juízo estadual, devendo ser anulada a sentença e remetido o processo a uma das Varas da Justiça Federal. 5.
Remessa necessária e apelação do INSS providas para declarar a nulidade da sentença.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AI 0038086-79.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, 2ª Turma, PJe 06/12/2021; TRF1, AMS 0021969-61.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, e-DJF1 31/01/2018 (AC 1026481-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Diante desta análise, constata-se que o Juízo de Direito prolator da sentença carecia de competência para processar e julgar o writ, pois a autoridade coatora, sendo servidor público federal, praticou ato sujeito ao controle jurisdicional da Justiça Federal.
A incompetência absoluta, questão de ordem pública que transcende o interesse das partes, apresenta-se cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua consequência inevitável é a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente.
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual e a determinação de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Santarém/PA, esta dotada de competência para o regular processamento e julgamento do mandamus, por abarcar territorialmente o município de Gurupá/PA.
A nulidade processual ora reconhecida não representa mero formalismo procedimental, mas a preservação da ordem constitucional e do sistema de distribuição de competências, que constitui garantia fundamental da jurisdição e salvaguarda da imparcialidade do julgador.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a redistribuição do feito a uma das varas federais da Subseção Judiciária de Santarém/PA, e JULGO PREJUDICADA a remessa necessária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1042430-42.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: VANELMA SILVA JUCA APELADO: B.
J.
D.
C.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL COATORA.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em mandado de segurança interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Gurupá/PA, que concedeu a ordem determinando à autarquia previdenciária a conclusão de procedimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência delegada para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 109, VIII, a competência dos juízes federais para processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal. 4.
A competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição, aplicável às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, não se estende ao mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação do INSS provida.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal, por força do art. 109, VIII, da Constituição. 2.
A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal não se aplica a mandado de segurança contra ato de autoridade federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VIII e § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1026481-22.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/12/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001588-42.2024.4.01.3905
Cleide Teodora de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helio Teodoro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 14:34
Processo nº 1002823-06.2025.4.01.3001
Odair Delfino de Souza LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 19:41
Processo nº 1002823-06.2025.4.01.3001
Odair Delfino de Souza LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 12:41
Processo nº 1004360-75.2024.4.01.3905
Suenia Fraga Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Carvalho Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 11:59
Processo nº 1035929-12.2024.4.01.3900
Maria Nerita Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 22:57