TRF1 - 1002526-42.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002526-42.2025.4.01.3310 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LILIAN DA CUNHA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN SANTOS BRANDÃO - BA50098 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
DESPACHO 1.
Trata-se de ação promovida por LILIAN DA CUNHA PEIXOTO em face do 10ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por meio da qual requer a condenação da ré a nulidade absoluta da multa decorrente do AIT nº T653518706 com antecipação dos efeitos da tutela, além de danos morais. 2.
Da análise dos autos, verifica-se haver requerimento de gratuidade judiciária na inicial, porém não foi juntada a declaração de hipossuficiência econômica. 3.
Ademais, a 10ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e o Ministério da Justiça são Órgãos públicos, e, por conseguinte, não possuem personalidade judiciária, o que significa que eles não podem ser parte em um processo judicial como réus ou autores.
Essa capacidade é exclusiva da pessoa jurídica a qual o órgão está vinculado.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar referida situação, sob pena de indeferimento da gratuidade vindicada e emendar a inicial para indicar a pessoa jurídica responsável corretamente, sob pena de extinção.
Acaso não suprida a omissão apontada, deverá a parte recolher as custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da Inicial. 3.
Decorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos. 4.
Acaso cumprida a determinação acima, dê-se prosseguimento ao feito.
Nesse caso, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a contestação da ré, no momento da prolação da sentença, quando aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo. 5.
Cite-se a requerida para apresentar defesa no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte ré juntar cópia de eventual procedimento administrativo relativo ao objeto da lide, indicando, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). 6.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Realizadas as intimações acima, prossiga-se na forma dos arts. 354 e ss. do CPC.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
27/05/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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