TRF1 - 1012371-27.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012371-27.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO MARIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121 e OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos pelo Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Mariana, qualificado no processo, contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia, também qualificado, em dependência ao processo nº 1002721-53.2023.4.01.4100, no qual está sendo cobrada dívida inscrita na CDA 1009097.
Em síntese, alegou a embargante que a obra estava regularizada pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nº 5791005 emitido pelo arquiteto Wander Carlos Linhares de Castro.
Requereu a nulidade da referida CDA e condenação em honorários advocatícios.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo.
Intimada para apresentar resposta, a parte embargada deixou transcorre o prazo em branco.
Instadas a especificarem provas, a parte embargante requereu a oitiva de testemunha e o embargado deixou o prazo transcorrer em branco.
Relatado.
Decido.
Do mérito Inicialmente indefiro a produção de prova oral haja vista que o fato pode ser provado pela via documental.
O cerne da controvérsia consiste na regularidade ou não das CDA número 1009097.
A embargante afirma que a obra fiscalizada estava regular com a emissão da RRT nº 5791005 emitido pelo arquiteto Wander Carlos Linhares de Castro.
Devidamente intimada para apresentar resposta, o embargado não se pronunciou no processo, presumindo-se como verdadeiro os fatos alegados pela embargante, nos termos do art. 344, do CPC.
Analisando os documentos constantes no processo, verifico que a RRT apresentada pela embargante (id. 1711600960) corrobora a tese defendida na petição inicial, portanto, deve-se acolher a pretensão autoral.
Registro que a RRT nº 5791005 está em consonância com o art. 2º, inciso XII, da Lei nº 12.378/2012 e art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular as CDA 1009097, que instrui a execução fiscal nº 1002721-53.2023.4.01.4100.
Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas incabíveis (art. 7º, da Lei nº 9.289/96) Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 1002721-53.2023.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
13/07/2023 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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