TRF1 - 1004043-67.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004043-67.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARQUILEIDE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 e ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-MA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARQUILEIDE DE SOUSA SILVA em desfavor do Presidente do Conselho Seccional do Estado do MARANHÃO e do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Estado do MARANHÃO, objetivando a concessão de segurança para determinar que as autoridades coatoras procedam a correção e alteração da nota da impetrante, com a consequente correção da nota e expedição do seu certificado de aprovação.
Segundo consta da petição inicial, a impetrante não logrou aprovação no 42a Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo tendo apresentado recurso tempestivo contra a nota atribuída na sua prova prático-profissional.
Argumenta, em síntese, que: a) a impetrante teve a sua pontuação ilegalmente suprimida pela Banca Examinadora, o que resultou em sua reprovação no 42a Exame de Ordem Unificado; b) a resposta indicada como correta pela Banca Examinadora para o item 7 da prova prático profissional de direito do trabalho consistia: “Estabilidade e reintegração 7.
Improcedência por não haver afastamento previdenciário acidentário ou não ter recebido benefício acidentário ou não ser doença relativa ao trabalho (0,40).
Art. 118 da Lei 8.213/91 ou a Súmula 378, II, do TST (0,10)”.
A faixa de pontuação entre 0 e 0,5. c) a Banca Examinadora atribuiu nota 0 à impetrante; d) o mesmo item foi pontuado para outros examinandos, como no caso do candidato ALMIR FELIPE DA SILVA MAGALHÂES (ID. 2185851456) com resposta semelhante ao do impetrante; e) apresentou resposta condizente com o gabarito atribuído ao caso pela banca, demonstrando, assim, domínio sobre a matéria discutida, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição, aliados, ademais, a técnica profissional; f) houve evidente violação ao princípio da isonomia na análise do item 7 da questão da prova prático-profissional, na medida em que a banca examinadora atribuiu pontuação diversa para respostas semelhantes, razão pela qual requer a revisão da prova quanto ao item em discussão. É o relatório.
Decido.
A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
Em matéria de concurso público/processo seletivo é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e aos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora e que deverão ser revistos apenas em caso de ilegalidade.
Nessa linha, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Entretanto, é possível ao Judiciário avaliar a existência de violação ao princípio da isonomia na correção das prova em concursos públicos e processos seletivos, como se extrai de precedentes do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
EXCEÇÃO AO TEMA 485/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
O recurso impugna decisão do Juízo de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu liminar para determinar a atribuição de pontuação integral à candidata em questão subjetiva da prova prático-profissional do 38º Exame de Ordem Unificado, com a consequente expedição do certificado de aprovação. 2.A parte agravante sustenta que a decisão recorrida viola a autonomia da banca examinadora, pois interfere no mérito da avaliação e desconsidera os critérios técnicos adotados para a correção da prova.
Argumenta, ainda, que a concessão da liminar ofende o princípio da isonomia e gera risco de irreversibilidade, permitindo a inscrição da candidata nos quadros da OAB antes da análise definitiva do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A controvérsia em exame envolve a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de provas do Exame de Ordem, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, que estabelece a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A decisão agravada não reavaliou o conteúdo da resposta da candidata, mas reconheceu a ocorrência de erro objetivo na atribuição de nota, caracterizando hipótese de ilegalidade manifesta. 5.Consoante os critérios estabelecidos pela própria banca examinadora, a candidata deveria ter recebido a pontuação integral na questão em debate, uma vez que sua resposta atendeu rigorosamente ao gabarito oficial, incluindo a citação do dispositivo legal exigido.
No entanto, a nota foi indevidamente suprimida, sem justificativa plausível. 6.A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a revisão judicial de decisões de bancas examinadoras quando demonstrado erro evidente ou ilegalidade manifesta, sem que isso represente invasão ao juízo técnico da avaliação. 7.A alegação de risco de irreversibilidade não se sustenta, pois eventual reforma posterior da decisão não impediria a revisão da pontuação ou a revogação da inscrição da candidata nos quadros da OAB, caso constatada a indevida concessão da pontuação. 8.A negativa injustificada de pontuação impediria a parte agravada de exercer a advocacia, caracterizando violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 9.Agravo interno não provido. (AGTAG 1011236-24.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) No caso concreto, a prova resolvida pela impetrante, no que se refere ao item 07 constante da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, do 42a Exame de Ordem, não foi pontuada, conforme se extrai do espelho de correção individual (Id. 2185851368).
Sobre o item 7 da prova prático- profissional, a impetrante consignou (Id. 2185851278 - Pág. 12): III-VI.
O Reclamante pleiteia a Reintegração ao Emprego alegando estabilidade.
No entanto torna-se improcedente a pretensão, no que tange ao direito do autor, não se configura em decorrência ocupacional, configuração ou detenção de estabilidade direito estes, garantidos aos demais, dirigentes sindicais ou delegados eleitos.
No presente caso o Reclamante se ausentou do trabalho somente por 14 dias, o que não constitui estabilidade provisória ou possui quaisquer pressupostos para a concessão da presente pretensão na forma da Sumula 378, inciso II.
Neste sentido requer se a improcedência quanto ao pedido de reintegração.” Pois bem, nota-se que HOUVE EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA.
ISONOMIA.
Interposto recurso (Id. 2185851398), a Banca examinadora apresentou a seguinte resposta: Estabilidade e reintegração 7.
Improcedência por não haver afastamento previdenciário acidentário ou não ter recebido benefício acidentário ou não ser doença relativa ao trabalho (0,40).
Art. 118 da Lei 8.213/91 ou a Súmula 378, II, do TST (0,10).
A prova paradigma, no que diz respeito ao item 07 da prova pratico-profissional, apresentou a seguinte fundamentação (Id. 2185851278 - Pág. 11): “DA ESTABILIDADE RAFAEL, pleiteia a reintegração do emprego alegando estabilidade por doença ocupacional.
Todavia este argumento não merece prosperar pois o empregado ficou afastado por 14 dias, e como previsto na súmula 378 inciso II é necessário o afastamento por 15 dias para a concessão da estabilidade.
Diante do exposto venho requerer o indeferimento da reintegração por estabilidade.” Ao corrigir a prova paradigma, a Banca Examinadora pontuou o item 07 com a nota 0,5 da prova prático profissional de direito do trabalho realizada pelo candidato paradigma ALMIR FELIPE.
Nota-se, portanto, que ocorreu a violação do princípio da isonomia, visto que a banca examinadora conferiu duas notas diferentes para respostas com o mesmo padrão, sendo que numa atribuiu nota máxima 0,50 e no outro 0.
Logo, o fundamento relevante da demanda foi demonstrado, ante o tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático profissional de direito do trabalho, quanto ao item 07 da prova prático-profissional, sendo passível de revisão pelo Judiciário.
Assim, verifica-se que o que se deve analisar é a legalidade da medida impugnada, e não os critérios de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, mas a ausência de tratamento igualitário para situações idênticas.
O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, porque a ausência de aprovação do exame da OAB impossibilita que a impetrante se inscreva nos quadros da advocacia e exerce atividade profissional, além do fato de ter que se submeter novamente a outro certame, não podendo aguardar até o deslinde final da ação mandamental.
Assim, a ausência de correção pela banca examinadora utilizando-se dos mesmos critérios de correção da prova paradigma se mostrou desarrazoada e abusiva, sendo passiva de correção pelo mandado de segurança, devendo o pedido de revisão da prova ser deferido.
Diante do exposto, defiro liminar para determinar que seja realizada nova correção da prova prático profissional de direito do trabalho da impetrante, quanto ao item 07 da prova prático-profissional, realizada sob a vigência do Edital do 42a Exame da Ordem Unificado, utilizando-se dos mesmos critérios de correção adotados para correção da prova paradigma descrita na fundamentação da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de recalcitrância, de forma que SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA, valorada em 0,40 pontos, somados aos 5,75 já alcançados e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6,15 pontos, e, por consequência, seja emitido o certificado de aprovação.
Efetue-se, ainda, a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame de forma sub judice, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital, tendo em vista que a banca não pode mais rever a nota do paradigma, conforme item 5.13, a teor do §2º do artigo 9º, do provimento 144 de 2011 sob pena de aplicação de multa em caso de recalcitrância.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora (Presidente do Conselho Seccional do Estado do Maranhão e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Estado do Maranhão), para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (OAB), nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar, nos termos do art. 12 da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da impetrante.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
09/05/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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