TRF1 - 1024576-35.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024576-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073965-76.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILSON NOVAES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO - BA47054-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024576-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: WILSON NOVAES JUNIOR RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante.
Nas razões recursais, a União argumenta que o nome do titular do crédito não consta da lista juntada na inicial da ação coletiva.
Assim, considerando que o título executivo da ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato na inicial, alega não ser possível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
A União argumenta, ainda, a nulidade da ação executiva em razão de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024576-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: WILSON NOVAES JUNIOR VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante.
A decisão agravada não merece reforma.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, meu entendimento pessoal é no sentido de que o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ.
No entanto, o Eg.
STJ, quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, de forma distinta, entendeu que o STJ ao dar provimento ao recurso especial “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ.
DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2.
Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3.
Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4.
Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5.
O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6.
O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8.
O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9.
A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10.
Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 44.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, adoto o posicionamento assentado pelo STJ na Reclamação acima referida, ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso.
Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva, como consignado pelo juízo a quo.
Em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos (RE n.º 883.642/AL - Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva (Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016).
Alega, ainda, a União a nulidade da ação executiva em razão de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva ocorrida em 31/01/2001.
A respeito da questão posta pela União no presente agravo, verifico que a jurisprudência é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PARECER DA SEÇÃO DE CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E O MONTANTE ALEGADO POR CADA PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União e homologou os cálculos elaborados pela contadoria do juízo. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 5. É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores.
Nesse caso, tem-se que, a partir do óbito do servidor, a autorização outorgada ao sindicato para substituí-lo judicialmente foi extinta, carecendo a relação processual de aptidão para ser validamente formada, inexistindo, por fim, título executivo em favor dos sucessores. 6.
Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes do STJ. 7.
O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 8.
O título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 9.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1076): "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Nacional na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tribunal Pleno, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022). 10.
Em havendo sucumbência recíproca, é devida a verba honorária, para ambas as partes, no percentual cabível à hipótese, conforme incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor homologado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas. 11.
Agravo de instrumento provido em parte, nos termos dos itens 8 a 10. (AG 1049111-62.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) No caso dos autos, o óbito do servidor ocorreu em 21/08/1996.
O servidor, no entanto, deixou pensionista, que faleceu em 2021.
Os ora exequentes são sucessores da pensionista, que possuía a condição de substituída pelo Sindicato autor e cujo falecimento se deu após o ajuizamento da ação coletiva, ocorrida em 31/01/2001.
Assim, se a pensionista era substituída pelo sindicato na ação coletiva, por consequência, seus sucessores possuem legitimidade para promover a execução individual do título judicial formado na referida demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024576-35.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: WILSON NOVAES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
SUCESSORES DE PENSIONISTA SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO.
FILIAÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DO NOME NA LISTA APRESENTADA NA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante. 2.
A União sustenta que o nome do exequente não consta da lista nominal juntada pelo sindicato na petição inicial da ação coletiva originária, razão pela qual entende ser incabível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. 3.A União argumenta, ainda, a nulidade da ação executiva em razão de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se: a) se a ausência do nome do exequente na lista apresentada pelo sindicato na inicial da ação coletiva impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença por suposta ilegitimidade ativa; e b) se os sucessores da pensionista, que faleceu em 2021 e era legitimamente substituída pelo Sindicato na ação coletiva, possuem legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ, ao julgar a Reclamação nº 44.172/RS, entendeu que o acórdão proferido em recurso especial reconheceu o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, afastando a exigência de limitação subjetiva aos nomes constantes em lista apresentada pelo sindicato. 6.
O cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva é admitido desde que o exequente comprove integrar a categoria representada pelo sindicato, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 7.
Assim, é desnecessária a identificação nominal prévia do substituído no rol inicial para fins de legitimidade no cumprimento individual de sentença coletiva. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública. 9.
No caso concreto, a pensionista do servidor falecido era substituída processualmente pelo Sindicato na ação coletiva.
Assim, seus sucessores possuem legitimidade para a execução individual do título judicial formado na referida demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva dispensa que o nome do substituído conste da petição inicial da ação coletiva, sendo suficiente a demonstração de que integra a categoria representada pelo sindicato. 2.
O sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, em razão do vínculo jurídico próprio entre pensionista e Administração Pública. 3.
Os sucessores da pensionista substituída pelo Sindicato possuem legitimidade para promover execução individual do título judicial coletivo." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2/9/2024; TRF1, AG 1049111-62.2023.4.01.0000, Des.
Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/10/2024; STJ, Rcl 44.172/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.11.2023, DJe 14.12.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/07/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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