TRF1 - 1006352-85.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 20:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
15/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:59
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA LOPES MALTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006352-85.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA PEREIRA LOPES MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETTE DOS SANTOS AGUIAR - BA60800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 06/03/2025, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado o pedido de prorrogação do benefício, em razão da análise ter sido realizada por meio documental.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da carta de concessão do benefício, constante no id 2182286888, verifica-se que, por ocasião da concessão do benefício, foi fixado o termo inicial do benefício em 21/12/2024, com data de cessação prevista para 05/03/2025.
Consta, ainda, a expressa orientação de que, caso a parte autora não se sentisse apta para o retorno ao trabalho ou à atividade habitual a partir de 06/03/2025, poderia formular novo pedido de benefício por incapacidade temporária, por meio do Meu INSS ou da Central 135.
A concessão do benefício em questão deu-se com base na análise documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que dispensa parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
O art. 6º da referida norma veda expressamente o restabelecimento/prorrogação do benefício anterior quando este foi concedido com fundamento neste procedimento excepcional.
Nesse cenário, competia à parte autora, diante da persistência da alegada incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, observando as vias indicadas no próprio documento concessório.
Portanto, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Em linha de conclusão, o novo pedido da parte autora depende da análise pela administração.
Sem prejuízo, poderá a autora ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
25/06/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA PEREIRA LOPES MALTA - CPF: *78.***.*19-51 (AUTOR)
-
25/06/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 08:26
Juntada de outras peças
-
19/05/2025 18:00
Juntada de outras peças
-
14/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003313-72.2024.4.01.3903
Mirna Maria de Souza Guara Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 11:20
Processo nº 1011235-49.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Cruz Gomes de SA
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 17:56
Processo nº 1000033-92.2025.4.01.3310
Lourdimar Tiago da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 16:08
Processo nº 1000033-92.2025.4.01.3310
Lourdimar Tiago da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 12:37
Processo nº 1009068-78.2017.4.01.3400
Distrito Federal
Presidente do Conselho Nacional de Polit...
Advogado: Iran Machado Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2017 11:49