TRF1 - 1003043-52.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003043-52.2022.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGILDA LOURENCIO DOS SANTOS CARMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA RONCONI - BA27117 POLO PASSIVO:SERTENGE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS - BA54539, DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face do despacho id. 1912875257 que determinou a suspensão do feito até a realização de perícia no processo paradigma.
Aduz a parte embargante que o caso dos autos é de coisa julgada ou reconhecimento da prescrição decenal.
Cabe asseverar que a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, não faz coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal, até que a parte autora sane a falta de condição antes existente e proponha nova ação, como no caso dos autos.
No que se refere à prescrição decenal, embora o imóvel tenha sido entregue em 2011 e a ação sido proposta em 2022, tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano.
Assim, não há que se falar em prescrição no caso em pauta.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração id. 1940529677.
O presente feito se trata de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos que alega existirem no imóvel adquirido por ela no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ocorre que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 77 (processo nº 1041440 85.2023.4.01.0000), a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 18/11/24, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões principais a serem solucionadas: “(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.” Naqueles autos foi determinada a suspensão dos processos correlatos que tramitam em toda a 1ª Região em primeiro e segundo graus, na forma do art. 982, I, do CPC, ressalvadas apenas as medidas urgentes.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até ulterior decisão do IRDR nº 77, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, mantenham-se os autos suspensos.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/11/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 17:08
Juntada de contestação
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19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:53
Juntada de contestação
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08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de REGILDA LOURENCIO DOS SANTOS CARMO em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:00
Juntada de emenda à inicial
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06/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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22/08/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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