TRF1 - 0005694-25.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005694-25.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005694-25.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIDE COELHO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0005694-25.2009.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : MARIDE COELHO DE ALMEIDA ADV. : Christian Barros Pinto - OAB/MA 7.063 APDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROC. : Procuradora Regional Federal da 1ª Região REMTE. : Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Maride Coelho de Almeida manifesta recurso de apelação por intermédio do qual pede reforma de r. sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente os embargos à execução declarando nula a citação de ofício da corresponsável sem que tenha havido requerimento da CVM, condenando a embargada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20 §4º do antigo CPC.
Invoca a necessidade majoração dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em valor irrisório.
Resposta ao recurso às fls 175/178 do ID 77943528 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005694-25.2009.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cumpre destacar que não houve por parte da CVM, nos autos da Execução Fiscal, qualquer pedido de citação e inclusão da embargante no pólo passivo da referida ação executiva.
Observo que, após citação válida da empresa AS FAZ REB ABAST V PARNAIBA SAFRA e tentativa frustrada de penhora de seus bens, a CVM pleiteou a citação da própria executada por meio da representante legal ora embargante muito embora tal ato de comunicação já tenha sido procedido anteriormente.
Ou seja, de fato, não houve qualquer pedido da CVM no sentido de que o MM.
Juízo citasse a corresponsável ora embargante.
E logo, a inclusão da parte embargante no polo passivo da execução deu-se de ofício, sem pedido da parte exequente, gerando nulidade processual a ser declarada na oportunidade.
Conforme vasto entendimento jurisprudencial "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014) Hipótese em que a embargada não pediu a inclusão da embargante no polo passivo da ação executiva e que, como bem colocado pelo Juízo de primeiro grau, a atuação dos patronos ficou limitada à fase postulatória nos embargos, não sendo o caso, portanto, de majorar os honorários.
Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo os honorários no valor fixado em primeira instância. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005694-25.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005694-25.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIDE COELHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA 1.
Conforme vasto entendimento jurisprudencial "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014) 2.
Hipótese em que a embargada não pediu a inclusão da embargante no polo passivo da ação executiva e que, como bem colocado pelo Juízo de primeiro grau, a atuação dos patronos ficou limitada à fase postulatória nos embargos, não sendo o caso, portanto, de majorar os honorários. 3.
Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
02/10/2020 16:19
Juntada de Petição intercorrente
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01/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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17/07/2013 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/07/2013 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/07/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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