TRF1 - 1031930-58.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031930-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5741692-57.2019.8.09.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSIMEIRE PEREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A e NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031930-58.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 279317559 - Pág. 216).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SEBASTIÃO GOMES DE GODOI, ocorrido em 03/10/2019 (ID 279317559 - Pág. 14).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 279317559 - Pág. 224), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que não houve comprovação da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, que o CadÚnico da autora indicava outro companheiro, que a certidão de óbito do falecido informava estado civil divorciado sem menção à companheira, que a autora possuía atividade urbana em local distinto da residência rural do falecido, e que não houve prova documental da qualidade de segurado especial do instituidor.
Questionou, ainda, a conclusão da sentença quanto à confissão da autarquia sobre a condição de segurado especial e, subsidiariamente, pleiteou a limitação do tempo de duração do benefício, ao afirmar que a autora não possuía 44 anos à época do óbito e que a suposta união durou menos de dois anos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 279317559 - Pág. 232), nas quais defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031930-58.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado.
No caso concreto, óbito de SEBASTIÃO GOMES DE GODOI, gerador da pensão, ocorrido em 03/10/2019 (ID 279317559 - Pág. 14) e requerimento administrativo apresentado em 31/10/2019, com alegação de dependência econômica (ID 279317559 - Pág. 216).
A qualidade de segurado especial do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 279317559 - Pág. 189), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade rural até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde aproximadamente o ano de 2003 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor, em que consta o estado civil de divorciado (ID 279317559 - Pág. 14); certidão de casamento do falecido com outra pessoa (ANA PEREIRA GOMES) com averbação do divórcio ocorrido em 1992 (ID 279317559 - Pág. 13); contrato de assistência funerária firmado junto à funerária SENAP, firmado em 13/03/2013, em que consta o falecido como cônjuge da parte autora (ID 279317559 - Pág. 25); plano UNAPAX 2017 em nome da autora e do falecido (id 279317559 - Pág. 27); cédula de crédito bancário do falecido contendo como endereço a Fazenda Soledade (ID 279317559 - Pág. 27); comprovante de compra e notas promissórias em nome da autora com mesmo endereço (ID 279317559 - Pág. 21-24); certidão de óbito com endereço comum; documentos hospitalares do falecido, de 2017, assinados pela autora como responsável (ID 279317559 - Pág. 30).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 279317559 - Pág. 217), conforme relatado na sentença recorrida: “(...) Para além da prova documental, faz-se necessária a análise da prova oral colhida em audiência.
ISMAEL ALVES LIMA – Que conhece a autora há uns 30 a 35 anos, mais ou menos; Que conheceu Sebastião; Que eles viviam juntos há 16 anos e sempre moraram na chácara deles na região de Abadiânia; Que não tiveram filhos em comum; Que ambos tinham filhos de outros relacionamentos; Que já esteve na casa deles e os viu juntos; Que nunca os viu brigando e a convivência deles era muito boa; Que acha que Sebastião faleceu há cerca de três anos; Que não sabe a causa da morte; Que foi ao velório dele; Que a autora estava lá também; Que no velório todos sabiam que ela era a esposa dele; Que todo mundo em Abadiânia sabe que ela conviveu com ele por 16 anos.
CLAIR JOSÉ DE SOUSA SANTOS - Que conhece a autora há uns 16 anos, porque ela mora na cidade de Abadiânia; Que a depoente mora em uma rua e a autora em outra rua; Que a autora morou na chácara com o Sr.
Sebastião; Que a depoente morava na fazenda e conheceu lá na região o Sr.
Sebastião; Que o casal conviveu por volta de 16 ou 17 anos; Que quando ele foi morar com a autora os filhos dela tinham 9 anos e atualmente eles tem uns 20 e poucos anos; Que Sebastião ficava mais no sítio, pois gostava de pescar; Que a autora trabalhava e Sebastião a levava e buscava do serviço; Que depois ele comprou uma Biz para a autora vir trabalhar de diarista na cidade de Abadiânia; Que não se lembra quando Sebastião faleceu; Que não foi no velório dele; Que o convívio do casal era bom e eles não brigavam, mesmo porque Sebastião nunca gostou de brigas; Que ele sempre tratou a autora com muito amor; Que a autora também o tratava dessa forma e um entendia o outro.
Ao teor das declarações das testemunhas, percebe-se que foi confirmado por estas que o casal vivia em união estável por cerca de 16 anos até o falecimento do companheiro da autora, sendo presumida pela lei a dependência econômica mútua em tais situações (art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91). (...)” Ainda que as testemunhas tenham declarado a convivência da autora e do “de cujus”, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar união estável para fins previdenciários, conforme a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1031930-58.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5741692-57.2019.8.09.0001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIMEIRE PEREIRA LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 279317559 - Pág. 216).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SEBASTIÃO GOMES DE GODOI, ocorrido em 03/10/2019 (ID 279317559 - Pág. 14).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 03/10/2019 (ID 279317559 - Pág. 14) e requerimento administrativo apresentado em 31/10/2019, com alegação de dependência econômica (ID 279317559 - Pág. 216).
A qualidade de segurado especial do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 279317559 - Pág. 189), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade rural até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde aproximadamente o ano de 2003 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor, em que consta o estado civil de divorciado (ID 279317559 - Pág. 14); certidão de casamento do falecido com outra pessoa (ANA PEREIRA GOMES) com averbação do divórcio ocorrido em 1992 (ID 279317559 - Pág. 13); contrato de assistência funerária firmado junto à funerária SENAP, firmado em 13/03/2013, em que consta o falecido como cônjuge da parte autora (ID 279317559 - Pág. 25); plano UNAPAX 2017 em nome da autora e do falecido (id 279317559 - Pág. 27); cédula de crédito bancário do falecido contendo como endereço a Fazenda Soledade (ID 279317559 - Pág. 27); comprovante de compra e notas promissórias em nome da autora com mesmo endereço (ID 279317559 - Pág. 21-24); certidão de óbito com endereço comum; documentos hospitalares do falecido, de 2017, assinados pela autora como responsável (ID 279317559 - Pág. 30).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 279317559 - Pág. 217). 6.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 8.
Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/12/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
05/12/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2022 12:20
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/12/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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