TRF1 - 0055455-91.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055455-91.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055455-91.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, MAIRA CUSTODIO MOTA GUIOTTO - RS72943-S e GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055455-91.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília que concedeu a tutela de urgência requerida para permitir aos substituídos contribuírem conforme o regime anterior à instituição do regime de previdência complementar.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à autoridade impetrada que permita aos substituídos contribuírem conforme o regime anterior à instituição do regime de previdência complementar, desde que: a) tenham sido nomeados em cargo de provimento efetivo, em data anterior à instituição do regime de previdência complementar; b) não tenha havido interrupção entre o exercício do cargo municipal ou estadual e a posse no cargo federal; e c) não tenham exercido anteriormente a opção pelo regime de previdência complementar, em qualquer ente federativo”.
Alega a União, preliminarmente, a falta de interesse de agir aos residentes fora do Distrito Federal e, no mérito, aduz que como os substituídos da associação autora são servidores públicos federais, ingressos após a instituição do Funpresp.Exe, a eles também devem ser aplicadas as disposições da referida Lei 12.618/12.
Em decisão de Id 67130331, o ilustre Relator deferiu a antecipação de tutela recursal e suspendeu os efeitos da decisão agravada.
Intimado, o Sindicato apresentou pedido de reconsideração. É o relatório.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055455-91.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR): Conforme relatado, a parte Agravante recorre de decisão do juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília que concedeu a tutela de urgência requerida para permitir aos substituídos contribuírem conforme o regime anterior à instituição do regime de previdência complementar.
I – Do pedido de reconsideração Não obstante os argumentos apresentados no pedido de reconsideração da decisão, estas não infirmam o posicionamento anteriormente adotado na decisão proferida.
Sendo assim, reitero, na íntegra, a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal e suspendeu os efeitos da decisão agravada.
II – Da preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da redação do art. 2º-A, da Lei n.º 9.494/97.
Isso porque o STJ já assentou que: “em casos de ações coletivas ajuizadas perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a partir de precedente da Primeira Seção (CC 133.536/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2014) - que os efeitos da sentença proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos federais, tendo abrangência nacional (AgInt no REsp 1.945.392/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt no REsp 1.914.529/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.3.2017).
Embora se tratasse de discussão sobre os limites territoriais da competência dos juízos federais à luz do art. 109, § 2°, da CF, não se pode negar que já se vê aí o nascedouro de um olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que ora deve ser estendido para o caso presente” (AgInt no AgInt no REsp 1.856.644/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T, j. 09.08.2022).
E mesmo que houvesse a limitação de efeitos apenas para os servidores que eventualmente residam no Distrito Federal, não seria o caso de falta de interesse de agir e nem o momento adequado para a análise da eficácia de eventual sentença procedente de mérito.
III – Do Mérito No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min.
Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.
Esta egrégia Corte Regional já teve oportunidade de analisar caso idêntico aos autos, também oriundo da 7ª Vara Federal da SJDF, tendo a 1ª Turma decidido pela higidez da Lei n.º 12.618/2012, nos seguintes termos: SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS.
DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3.
No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 4.
A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 5.
Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc.
II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do § 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 6.
No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção do próprio servidor, conforme art. 1º, § 1º, dessa mesma lei. 7.
Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação, e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, a adesão ou permanência no Regime de Previdência Complementar federal será sempre facultativa. 8.
O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 9.
Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 10.
Na hipótese dos autos, não se pode, de antemão, assegurar a todos os representados da associação agravante, o direito de ingressar no regime próprio da União, porque esse direito depende da anterior vinculação do servidor, agora da União, a regime próprio da sua entidade de origem.
Em ação da espécie, em que não se desce a essa minudência fática e subjetiva, é prematura e impertinente a concessão de antecipação de tutela para assegurar a retratação da opção feita pelo servidor recém ingresso nos quadros da União ao regime de previdência complementar. 11.
Não estando extreme de dúvidas a plausibilidade jurídica do pedido, as conseqüências imediatas, no que se refere às contribuições a serem vertidas, para um ou outro regime (complementar ou próprio), também não recomendam a concessão da antecipação de tutela, porque desorganiza o sistema. 12.
Agravo de instrumento desprovido. (AI 0050572-04.2014.4.01.0000, 1ª T, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 19.09.2018).
Conforme bem assentado pelo ilustre Relator originário, o art. 22 da Lei n.º 12.618/2012 só assegura o ingresso no regime previdenciário próprio da União aos servidores oriundos de outros entes políticos e que neles tenham ocupado cargo estatutário, desde que esses entes políticos não tenham instituído regime previdenciário complementar antes da instituição do regime de que trata a lei, e, evidentemente se tais servidores estivessem também em regime previdenciário próprio no ente de origem; nesse caso, far-se-á a compensação financeira entre os sistemas previdenciários próprios da União e da entidade política de origem.
A premissa necessária para se saber se o servidor federal egresso do serviço público estadual, distrital ou municipal tem direito de ingressar no regime próprio da União, após a instituição do seu regime complementar pela referida lei, é saber se o ente político de origem dispõe igualmente de regime próprio.
Portanto, não se pode, de antemão, assegurar a todos os substituídos da associação agravada, o direito de ingressar no regime próprio da União, porque esse direito depende da anterior vinculação do servidor, agora da União, a regime próprio da sua entidade de origem.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela sem a adequada dilação probatória, além de não observar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada. É imperioso avaliar, caso a caso, o vínculo funcional efetivo de cada representado.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, ratificando a tutela antecipada recursal, revogar a decisão agravada. É o voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055455-91.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS.
DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília que concedeu a tutela de urgência requerida para permitir aos substituídos contribuírem conforme o regime anterior à instituição do regime de previdência complementar. 2.
Houve antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada.
No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min.
Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante. 3.
Pedido de reconsideração do Sindicato recorrido indeferido.
União alega preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a sentença de mérito abrangeria apenas os servidores domiciliados no DF.
Rejeitada a preliminar uma vez que o STJ já assentou que: “em casos de ações coletivas ajuizadas perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a partir de precedente da Primeira Seção (CC 133.536/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2014) - que os efeitos da sentença proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos federais, tendo abrangência nacional” (AgInt no REsp 1.945.392/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt no REsp 1.914.529/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.3.2017). 4.
Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 5.
No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 6.
A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 7.
Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc.
II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do § 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 8.
No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção do próprio servidor, conforme art. 1º, § 1º, dessa mesma lei. 9.
Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação, e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, a adesão ou permanência no Regime de Previdência Complementar federal será sempre facultativa. 10.
O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 11.
Na hipótese dos autos, não se pode, de antemão, assegurar a todos os representados da associação agravante, o direito de ingressar no regime próprio da União, porque esse direito depende da anterior vinculação do servidor, agora da União, a regime próprio da sua entidade de origem.
Em ação da espécie, em que não se desce a essa minudência fática e subjetiva, é prematura e impertinente a concessão de antecipação de tutela para assegurar a retratação da opção feita pelo servidor recém ingresso nos quadros da União ao regime de previdência complementar. 12.
Não estando estreme de dúvidas a plausibilidade jurídica do pedido e diante da ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, e das consequências imediatas, no que se refere às contribuições a serem vertidas, para um ou outro regime (complementar ou próprio), também não recomendam a concessão da antecipação de tutela, porque desorganiza o sistema. 13.
Agravo de instrumento provido para, ratificando-se a tutela recursal deferida, revogar a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
24/09/2020 07:20
Decorrido prazo de União Federal em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF em 16/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2015 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3624047 PETIÇÃO
-
19/03/2015 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/03/2015 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/03/2015 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
16/12/2014 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
17/11/2014 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3509692 PETIÇÃO
-
17/11/2014 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3507837 PETIÇÃO
-
17/11/2014 12:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
-
11/11/2014 10:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 549/2014 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
11/11/2014 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/11/2014 14:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/10/2014 18:07
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO MM JUIZO A QUO
-
28/10/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/10/2014 15:02
PROCESSO REMETIDO
-
09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
29/09/2014 19:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/09/2014 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/09/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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