TRF1 - 0019871-59.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019871-59.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019871-59.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0019871-59.2011.4.01.3300-BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADV. : Leonardo Nunez Campos – OAB/BA30972-A REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 14ª VARA - BA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União Federal contra r. sentença do Juízo da 14ª Vara Federal de Salvador, Estado da Bahia, que julgou procedente a demanda para reconhecer a prescrição da cobrança de crédito tributário, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada, e, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, declarando nulo o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre 01/2000 a 12/2000, materializado no processo administrativo n. 10580.725.592/2009-92, razão pela qual declaro EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com arrimo no art. 269, I do CPC.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a União, ao pagamento de verba honorária, que fixo, consoante os §§ 3° e 4°, art. 20, do CPC, em 5% sobre o valor da causa à data da sentença, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 475, do CPC).” ID. 70308519, fls. 198/202 A apelante sustenta que o crédito tributário, constituído por meio de DCTFS (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) apresentadas em 2000 e 2001, estava com a exigibilidade suspensa, mesmo após a decisão judicial do Mandado de Segurança nº 1999.33.00.012059-8 transitada em julgado em 2002.
Assevera que as DCTFS deveriam ser retificadas para se adequarem à nova realidade entendendo não ter ocorrido a prescrição, pois não houve inércia do Fisco.
Alega também que a condenação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa é elevadíssimo, devendo esse ser submetido à apreciação equitativa do Juiz, conforme preconiza o art. 20, § 4º do CPC/73.
Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença para julgar improcedente a demanda.
Em caso de não acolhimento do recurso, requer a redução do valor fixado de verba honorária.
ID 70308519, fls. 178/180.
Resposta ao recurso fls. 186/194.
Subiram os autos a esta Corte, também para fins da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019871-59.2011.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União Federal interpôs recurso contra sentença que reconheceu a prescrição e declarou nulo o crédito tributário constituído em razão de contribuições de COFINS, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2000, com base na entrega de DCTFs pela empresa TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., extinguindo o feito com resolução de mérito.
Pleiteia a reforma da decisão sob os argumentos de que não houve inércia da Fazenda, porquanto não teria havido retificação das DCTFs após o trânsito em julgado do mandado de segurança que havia suspendido a exigibilidade.
Questiona, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
Por sua vez, a parte apelada sustenta que o crédito estava definitivamente constituído desde a entrega das DCTFs, que a Fazenda tinha plena ciência do trânsito em julgado da ação mandamental desde 09/09/2002 e permaneceu inerte até 2009, quando instaurado o processo administrativo.
Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto aos honorários fixados.
Passo à análise.
I.
Mérito 1.
Da prescrição do crédito tributário A controvérsia diz respeito à configuração da prescrição do crédito tributário de COFINS referente ao exercício de 2000, declarado pela parte autora em DCTFs entregues entre 15/05/2000 e 12/02/2001.
Embora as declarações tenham indicado, à época, “saldo a pagar: R$ 0,00”, tal indicação decorreu da existência de medida judicial que suspendia a exigibilidade do crédito, como indicado pela própria apelante.
Importa destacar que, nos documentos constantes dos autos, especialmente o ID 70308519, verifica-se a declaração dos seguintes valores a título de COFINS: R$ 302.546,83 no primeiro trimestre de 2000 (pág. 30); R$ 283.026,51 no segundo trimestre de 2000 (pág. 34); R$ 283.078,20 no terceiro trimestre de 2000 (pág. 37); R$ 359.296,43 no quarto trimestre de 2000 (pág. 40).
A despeito da indicação de saldo zerado, trata-se de créditos confessados e lançados por declaração, sendo suficiente, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, para constituí-los: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Aliás, o próprio Fisco reconheceu expressamente essa constituição, como consta no documento ID 70308519, pág. 46: “Tendo em vista a inexistência de pagamentos ou depósitos judiciais das quantias confessadas em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) concernentes aos débitos relacionados no item 1 da presente Representação, os referidos valores foram suspensos no SIEF (Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais) por Auditoria Interna e, em seguida, cadastrados no sistema SIEF - PROCESSO para fins de controle e cobrança (fls. 260 29).
Saliente-se que desta representação não cabe qualquer recurso administrativo, posto que por meio dela não se está decidindo nada, e, tampouco, inaugurando situação onerosa para o contribuinte, limitando-se a descrever fatos ocorridos no processo judicial em comento e suas consequências legais automáticas.” - gizei Ou seja, houve inequívoco reconhecimento administrativo da confissão da dívida pela DCTF.
Dessa forma, cessada a causa suspensiva da exigibilidade com o trânsito em julgado da ação mandamental (09/09/2002), marco este incontroverso, cabia à Administração adotar as providências de cobrança, modificando o status do débito em seu sistema e promovendo, se necessário, a inscrição em dívida ativa.
No caso em exame, a sentença assim decidiu (ID 70308519, pag. 202): “Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte já reconheceu os valores constantes na declaração original, quando constituiu o crédito tributário.
A declaração retificadora, tão somente, corrigiria eventuais equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em aplicação do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Considerando que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da COFINS, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais— DCTF constituiu por si só o crédito tributário, o que torna a exação, imediatamente, exigível, dispensando a realização de qualquer outra providência por parte da autoridade administrativa conducente à formalização do valor declarado (notificação previa ou instauração de procedimento administrativo), caberia ao Fisco realizar expedientes internos necessários à verificação da manutenção da suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, ainda mais se levando em conta o fato de que a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 1999.33.00.012059-8.
Ademais, não se pode exigir que o contribuinte apresente nova Declaração de Débito e Crédito Tributário Federal, desta vez retificadora, em relação a um crédito tributário já definitivamente constituído e exigível.” Não há nos autos prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida entre 09/09/2002 e 2009.
Assim, instaurado o processo administrativo apenas em 2009, resta evidente a ocorrência da prescrição.
Portanto, não assiste razão à União quanto ao ponto. 2.
Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, que gira em torno de R$ 1.080.423,89.
Todavia, conforme corretamente apontado pela União, a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que, em seu art. 20, §4º, estabelece que, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar a apreciação equitativa do juiz, considerando, entre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE. 1.
Proferida a sentença recorrida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, realmente aplicável ao caso em exame a disposição inscrita no parágrafo 4º de seu artigo 20, segundo o qual nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, assim grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu trabalho. 2.
Hipótese em que a execução fiscal foi proposta aos 24 de novembro de 2011 e a ela foi atribuído o valor de R$ 1.257,74 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com atualização até 16 de julho daquele ano.
Em 22 de março de 2010 o exequente já indicava o valor atualizado como da ordem de R$ 1.374,00 (mil, trezentos e setenta e quatro reais), mas cálculos da Contadoria do Juízo, com atualização projetada para o anterior mês de fevereiro, o afirmaram no patamar de R$ 1.338,75 (mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). 3.
Dentro desse contexto, e da pequena significação econômica do valor fixado a título de verba honorária, assim R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrado em 16 de fevereiro de 2012, por óbvio não se há pretender desrespeitada a equidade mandada observar pelo regramento legal de regência. 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 0014709-97.2009.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 13.494/2017, ACRESCENDO PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91.
VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM VIGOR À ÉPOCA DO DECIDIDO. 1.
Orientação jurisprudencial assente no eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede inclusive de recurso julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, a de que à "míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil". 2.
Orientação jurisprudencial assente, outrossim, a de que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.494, de conversão da Medida Provisória 780, de 19 de maio de 2017, que acrescentou parágrafo 3º ao artigo 115, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, onde enunciado que serão "inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", não se aplica retroativamente aos débitos inscritos em dívida ativa em período anterior ao início de sua entrada em vigor. 3.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com observância, no caso em exame, às diretrizes de apreciação equitativa estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do ato jurisdicional impugnado, levando-se em consideração o trabalho de complexidade e proporção reduzidas exigido dos representantes judiciais dos excipientes. 4.
Recursos de apelação não providos. (AC 0052224-36.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.) Assim, em atenção aos critérios legais e jurisprudenciais, reduzo os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho exigido.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da Apelação da União Federal e à Remessa Oficial, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa para o montante fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019871-59.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019871-59.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COFINS.
DECLARAÇÃO EM DCTF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL.
TRANSCURSO DE PRAZO SEM COBRANÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NA EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME . 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário referente à COFINS de janeiro a dezembro de 2000, declarado em DCTFs pela empresa contribuinte.
A decisão declarou a nulidade do crédito tributário materializado no processo administrativo nº 10580.725.592/2009-92 e extinguiu o processo com resolução do mérito.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. 2.
A União sustenta que a exigibilidade do crédito esteve suspensa por força de medida judicial e que o contribuinte não retificou as declarações após o trânsito em julgado do mandado de segurança, defendendo a inexistência de prescrição.
Requer, alternativamente, a redução dos honorários fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do crédito tributário declarado em DCTFs entregues em 2000 e 2001, cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial transitada em julgado em 2002; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios foi adequado diante da regra do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O crédito tributário foi regularmente constituído mediante a entrega de DCTFs que indicaram valores confessados de COFINS, cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial. 5.
Cessada a causa suspensiva com o trânsito em julgado do mandado de segurança em 09/09/2002, incumbia à Administração promover os atos de cobrança.
A instauração do processo administrativo apenas em 2009 evidencia a inércia do Fisco e caracteriza a prescrição. 6.
Em relação aos honorários, por ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, que autoriza a fixação por apreciação equitativa.
Considerando a natureza da causa e os critérios jurisprudenciais, o valor de 5% sobre o valor da causa mostra-se excessivo, sendo razoável sua fixação em R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido e a remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa para o montante fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição.
Tese de julgamento: "1.
O crédito tributário confessado em DCTF considera-se constituído, nos termos da Súmula 436 do STJ. 2.
Não mais subsistindo a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito, tem-se retomada a contagem do prazo prescricional. 3.
O decurso do prazo legal sem a prática de ato de cobrança configura a prescrição do crédito. 4.
A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, sob a vigência do CPC/1973, deve observar os critérios do art. 20, § 4º, mediante apreciação equitativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, § 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: AC 0014709-97.2009.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 – Oitava Turma, j. 26/08/2022; AC 0052224-36.2016.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 – Oitava Turma, j. 09/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma , à unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
07/10/2020 07:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:40
Decorrido prazo de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:36
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 09:36
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2018 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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25/02/2014 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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21/02/2014 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/02/2014 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3297148 PETIÇÃO
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14/02/2014 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/02/2014 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/02/2014 14:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTA PETÇÃO.
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15/06/2012 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2012 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
15/06/2012 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/06/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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