TRF1 - 1013962-41.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 06:39
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:45
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013962-41.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL DE LIMA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155 e LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2145532381, p. – 3).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 11/06/2024, na qualidade de segurado especial.
Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência com endereço rural em nome do pai da autora (id n.º 2145532361), carteiras de vacinação com endereço rural (id n.º 2145532381, p. – 4 a 15), carteira de filiação do pai da autora ao SRT de Rio de Contas – BA, datada de 1977 (id n.º 2145532381, p. – 16 e 17), certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) – INCRA, do período de 1997 a 2002 (id nº 2145532381, p. – 18 a 20), certidão de nascimento da autora (id n.º 2145532381, p. – 22) e ITRs em nome do pai da autora, do período de 2009 a 2023 (id n.º 2145532381, p. – 24 a 38).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Ainda que se aproveitem os documentos em nome do genitor da Autora, visto que não houve a constituição de novo grupo familiar por parte da requerente, é importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Tais documentos demonstram apenas a mera existência de posse de imóvel rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Ademais, a prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Ex positis, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, inobstante a existência de elementos indicativos da qualidade de segurado especial, a parte Autora não comprova a carência necessária para a concessão da aposentadoria rural, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL DE LIMA FREIRE - CPF: *53.***.*02-53 (AUTOR)
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12/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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12/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:50
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 08:30
Juntada de informação
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ISABEL DE LIMA FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:29
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 08:30, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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13/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ISABEL DE LIMA FREIRE em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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29/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:36
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ISABEL DE LIMA FREIRE em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 08:40, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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01/10/2024 15:08
Juntada de contestação
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02/09/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/08/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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