TRF1 - 0071397-22.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071397-22.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071397-22.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOCEMARA KLINGELFUS CARVALHO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO VENDRUSCULO - RO304-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0071397-22.2011.4.01.9199 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMº.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : JOCEMARA KLINGELFUS CARVALJO SILVA ADV. : Marcelo Vendrusculo – OAB/RO3517 REMTE. : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste/RO que, em embargos à execução fiscal opostos por Jocemara Klingelfus Carvalho Silva, acolheu a pretensão deduzida, “julgo procedente os embargos à execução manejados para, com arrimo no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, julgar extinto o crédito tributário representado pelas certidões de dívidas ativas de fls. 01/16 em relação à Embargante.
Condeno a Embargada no pagamento de honorários de Advogado que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas.
Translade-se cópia desta decisão para a execução, que deverá prosseguir seu curso normal.
Sentença Sujeita ao Reexame necessário.” Argumenta, em síntese, que não houve a configuração da prescrição para o redirecionamento, sustentando a aplicação do princípio segundo o qual o prazo prescricional teria início apenas a partir da constatação da dissolução irregular da empresa executada, e não da citação da pessoa jurídica.
Afirma, ainda, que o redirecionamento da execução contra o sócio somente se tornou possível após a verificação da inexistência de bens da empresa, trazendo à lume jurisprudência que entende favoravelmente à tese da não incidência de prescrição nesse contexto.
Com apresentação de resposta ao recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte para apreciação do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0071397-22.2011.4.01.9199 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Tem-se que, no âmbito administrativo, sobreveio à extinção do crédito em exigência, conforme consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, do qual se extrai que a situação da inscrição em dívida ativa é: “extinta por prescrição intercorrente”, conforme se verifica em anexo.
Assim, tendo a Fazenda Nacional reconhecido administrativamente em 09/07/2022 a ocorrência da prescrição intercorrente do débito, há perda superveniente de interesse processual nos presentes embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, de oficio, reconheço a perda superveniente de objeto (art. 485, VI, CPC) e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desse modo, limito o conhecimento do recurso de apelação e da remessa oficial à discussão acerca da condenação em honorários advocatícios.
HONORÁRIOS O Superior Tribunal de Justiça entende que “em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” (STJ, REsp n. 1.755.343/PR , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.
A sentença, ao examinar o mérito dos presentes embargos, reconheceu que (ID 77161579, pag. 55): “Desse jeito, para que seja possível o redirecionamento da execução na pessoa dos responsáveis tributários, isto deverá ser requerido dentro do prazo qüinqüenal previsto pelo art. 174 do CTN, a contar da citação da pessoa jurídica.
Pois bem, observo que no caso concreto a tese da prescrição deve ser acolhida, pois a citação da pessoa jurídica ocorreu em 27.10.1999 (f Is. 21-v° da ação executiva) e o redirecionamento da execução em face da Embargante somente ocorreu em 30.03.2009.” O reconhecimento da prescrição do redirecionamento à parte embargante é contrário à tese firmada pelo STJ no Tema 444, visto que, a citação do executado, isoladamente, não dá início ao prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ele posterior: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Desta forma, há de se afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, de oficio, reconheço a perda superveniente de objeto da ação (art. 485, VI, CPC) e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito.
Dou provimento parcial à apelação e à remessa necessária para afastar a condenação em honorários advocatícios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0071397-22.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071397-22.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOCEMARA KLINGELFUS CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO VENDRUSCULO - RO304-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizados por Jocemara Klingelfus Carvalho Silva, que reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução e julgou extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. 2.
A sentença condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos demais responsáveis. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a existência de perda superveniente do objeto em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito tributário; e (ii) a responsabilidade da Fazenda Nacional pelo pagamento de honorários advocatícios diante da extinção do feito sem resolução de mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu, em 09/07/2022, a extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente, o que configura perda superveniente do interesse processual na ação de embargos à execução fiscal. 5.
Reconhecida a perda de objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 6.
Nos termos do entendimento do STJ, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. 7.
No caso, a sentença originária reconheceu a prescrição para o redirecionamento com fundamento em marco inicial fixado a partir da citação da pessoa jurídica, em desconformidade com a orientação do STJ no Tema 444, que estabelece que o prazo para redirecionamento somente tem início com a prática de ato inequívoco de dissolução irregular, quando posterior à citação da empresa. 8.
Não demonstrada inércia da Fazenda Nacional nos cinco anos subsequentes ao referido ato, afasta-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito tributário configura causa de extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, observado o princípio da causalidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 135, III; CTN, art. 156, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.343/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2018, DJe 13.11.2018; STJ, REsp 1.101.728/SP; STJ, REsp 1.222.444/RS (Tema 444).
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de JOCEMARA KLINGELFUS CARVALHO SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/05/2018 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
15/12/2011 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2011 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
15/12/2011 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/12/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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