TRF1 - 0041180-06.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041180-06.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005051-70.2014.4.01.3901 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AURORA SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BELUSSO - PA13331-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0041180-06.2015.4.01.0000 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0005051-70.2014.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar, ajuizada por HC DOS SANTOS E SANTOS & CIA LTDA (HC Serraria e HC Carvoaria) contra o IBAMA, visando à suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo nº 633490/E e 633501/E, bem como ao desbloqueio das empresas no sistema DOF/SISFLORA, enquanto se aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória movida pela requerente.
Alega-se que a paralisação das atividades econômicas vem causando prejuízos irreparáveis e que já foram cumpridas todas as exigências administrativas impostas pelo IBAMA para a regularização da situação.
A requerente sustenta que os embargos foram aplicados com caráter meramente cautelar e que sua manutenção indefinida, sem a conclusão do processo administrativo, viola os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma ainda que, após a constatação de supostas irregularidades no saldo de créditos florestais no sistema SISFLORA, o próprio IBAMA autorizou a realização de ajustes, que foram integralmente efetuados, tornando-se desnecessária a manutenção da restrição administrativa.
Além disso, pleiteia a concessão de liminar para evitar maiores prejuízos às suas atividades empresariais, requerendo multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da decisão.
O IBAMA, por sua vez, contesta a pretensão da empresa, argumentando que a requerente não cumpriu todas as condicionantes impostas para o levantamento dos embargos.
De acordo com a autarquia, foi determinado o pagamento da reposição florestal e a exclusão de créditos virtuais irregulares remanescentes, o que ainda não teria sido realizado.
Além disso, destaca que os embargos administrativos possuem fundamento legal na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo instrumentos legítimos de fiscalização ambiental.
Aponta também a existência do chamado periculum in mora inverso, uma vez que o levantamento antecipado das restrições poderia comprometer a fiscalização ambiental e permitir novas infrações.
A contestação do IBAMA enfatiza que a decisão de primeiro grau já reconheceu a legalidade dos atos administrativos e que a presunção neste momento processual milita em favor da Administração Pública.
Assim, requer a total improcedência do pedido cautelar, com a condenação da empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0041180-06.2015.4.01.0000 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0005051-70.2014.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): I – Dos requisitos para a concessão da tutela cautelar Nos termos do Código de Processo Civil, a concessão de medida cautelar exige a presença simultânea dos requisitos essenciais do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A plausibilidade do direito invocado pelo requerente deve estar amparada em elementos que demonstrem, de maneira clara e objetiva, a probabilidade de êxito da pretensão recursal, enquanto o perigo da demora deve se revelar por um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de não concessão da tutela provisória.
No caso concreto, não restaram demonstrados ambos os requisitos para o deferimento da medida cautelar pleiteada.
II – Da inexistência de fumus boni iuris O fumus boni iuris não se verifica no caso dos autos, uma vez que os embargos administrativos impostos pelo IBAMA possuem amparo legal e decorrem do exercício regular do poder de polícia ambiental.
De acordo com os documentos constantes nos autos, a requerente não cumpriu integralmente as condicionantes impostas pelo IBAMA para o levantamento das restrições, especialmente no que tange à reposição florestal e à exclusão dos créditos virtuais remanescentes considerados irregulares.
O embargo administrativo e o bloqueio no sistema DOF/SISFLORA são medidas legítimas e previstas no ordenamento jurídico vigente, com fundamento na Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 6.514/2008 e na Instrução Normativa IBAMA nº 22/2013.
Conforme dispõe o artigo 15-B do Decreto nº 6.514/2008: "A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade." No mesmo sentido, a Instrução Normativa IBAMA nº 22/2013, em seu artigo 5º, estabelece que o desbloqueio do sistema DOF e a revogação de embargos somente serão concedidos após a comprovação da regularidade da atividade, mediante análise técnica da autoridade ambiental competente.
No caso concreto, o próprio IBAMA reconheceu a possibilidade de levantamento dos embargos, desde que a requerente cumprisse determinadas condicionantes.
Entretanto, conforme demonstrado pela autarquia ambiental, tais exigências ainda não foram integralmente atendidas pela requerente, razão pela qual a restrição permanece válida e eficaz.
Além disso, a sentença proferida nos autos da ação principal já reconheceu a legalidade dos embargos e do bloqueio das atividades das empresas, restando prejudicado o argumento da parte autora quanto à ilegalidade das medidas administrativas.
Dessa forma, não há probabilidade de êxito no recurso de apelação, afastando-se o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela cautelar.
III – Da configuração do periculum in mora inverso O periculum in mora, por sua vez, deve ser analisado à luz do interesse público, considerando-se, no caso concreto, o risco da cessação prematura dos embargos administrativos sem a devida regularização ambiental das atividades da requerente.
A revogação da medida cautelar adotada pelo IBAMA poderia comprometer a fiscalização ambiental e a integridade dos sistemas de controle de produtos florestais, facilitando a continuidade de práticas irregulares no setor madeireiro.
A Constituição Federal, no artigo 225, caput, estabelece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A proteção ambiental constitui interesse difuso de toda a sociedade, devendo ser analisada com primazia em relação aos interesses puramente econômicos dos administrados.
Dessa forma, resta evidenciado o periculum in mora inverso, uma vez que a revogação prematura das medidas impostas pelo IBAMA poderia comprometer a integridade dos sistemas de controle ambiental e enfraquecer a fiscalização de créditos florestais, prejudicando a efetividade das normas ambientais vigentes.
IV – Da improcedência do pedido e do agravo regimental prejudicado Diante do exposto, verifica-se que a requerente não demonstrou o cumprimento integral das condicionantes impostas pelo IBAMA e que a manutenção dos embargos administrativos encontra respaldo legal e jurisprudencial, afastando-se a plausibilidade jurídica da tese autoral.
Ademais, a revogação antecipada das restrições poderia comprometer a fiscalização ambiental, configurando periculum in mora inverso.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a validade dos Termos de Embargo nº 633490/E e 633501/E e o bloqueio das empresas no sistema DOF/SISFLORA, até que a requerente cumpra integralmente as exigências administrativas impostas pelo IBAMA.
Consequentemente, fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo autor.
Por fim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0041180-06.2015.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU REQUERENTE: H C DOS SANTOS E SANTOS & CIA LTDA - ME, AURORA SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE BELUSSO - PA13331-A REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EMBARGOS ADMINISTRATIVOS E DESBLOQUEIO NO SISTEMA DOF/SISFLORA.
DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES IMPOSTAS PELO IBAMA.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Ação cautelar ajuizada por empresa do setor madeireiro contra o IBAMA, visando à suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo nº 633490/E e 633501/E, bem como ao desbloqueio no sistema DOF/SISFLORA, até o julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória. 2.
A requerente sustenta que já teria cumprido todas as exigências administrativas impostas pelo IBAMA, sendo desnecessária a manutenção das restrições.
Argumenta que os embargos possuem caráter meramente cautelar e que sua perpetuação indefinida violaria os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O IBAMA contesta, alegando que a requerente não atendeu integralmente às condicionantes para o levantamento dos embargos, especialmente no que tange à reposição florestal e à exclusão de créditos virtuais irregulares remanescentes.
Defende que a manutenção das restrições se justifica pelo interesse público na fiscalização ambiental. 4.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar, em especial a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). 5.
O fumus boni iuris não se verifica, pois os embargos administrativos foram impostos com amparo na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo instrumentos legítimos de fiscalização ambiental.
Além disso, a requerente não comprovou o cumprimento integral das exigências do IBAMA, o que impede o levantamento das restrições. 6.
O periculum in mora inverso se caracteriza, pois a suspensão prematura dos embargos poderia comprometer a integridade dos sistemas de controle ambiental e a eficácia da fiscalização de créditos florestais, contrariando o interesse público e os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. 7.
A sentença de primeiro grau já reconheceu a legalidade dos embargos e do bloqueio das atividades empresariais, afastando a alegação de ilegalidade das medidas administrativas impugnadas. 8.
Pedido improcedente, mantendo-se a validade dos Termos de Embargo nº 633490/E e 633501/E e o bloqueio da requerente no sistema DOF/SISFLORA até o cumprimento integral das exigências administrativas.
Agravo regimental prejudicado.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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24/09/2020 07:07
Decorrido prazo de AURORA SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:07
Decorrido prazo de H C DOS SANTOS E SANTOS & CIA LTDA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/09/2015 12:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2015 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/09/2015 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/09/2015 09:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3722955 CONTESTACAO
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31/08/2015 15:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1359/2015 - PRF1ª
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24/08/2015 14:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1359/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO CPF/CNPJ: 33.***.***/0008-90
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24/08/2015 11:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3712836 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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17/08/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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13/08/2015 14:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/08/2015 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/08/2015 18:42
PROCESSO REMETIDO
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03/08/2015 17:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/08/2015 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/08/2015 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/08/2015 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/08/2015 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/07/2015 14:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/07/2015 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/07/2015 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/07/2015 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696404 PETIÇÃO
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31/07/2015 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696371 PETIÇÃO
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31/07/2015 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696359 PETIÇÃO
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31/07/2015 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696308 PETIÇÃO
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31/07/2015 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696281 PETIÇÃO
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30/07/2015 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/07/2015 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/07/2015 14:43
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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29/07/2015 19:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/07/2015 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/07/2015 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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