TRF1 - 1044653-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044653-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003484-44.2008.8.11.0007 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO BIALESKI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALTER STAVARENGO - MT11665-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1044653-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIA BIALESKI - CPF: *33.***.*44-36 - ESPÓLIO (AGRAVANTE), PAULO BIALESKI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao consignar que a exceção de pré-executividade não seria o instrumento cabível para discussão da matéria suscitada pela autarquia previdenciária, argumentando que a exceção foi devidamente recebida pelo juízo da execução e que não houve insurgência da parte exequente quanto ao seu recebimento.
Sustenta que o excesso de execução constituiu matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame de ofício.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso não seja acolhida, que seja dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, determinando a compensação integral dos valores já recebidos pela parte exequente a título de benefício inacumulável.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1044653-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIA BIALESKI - CPF: *33.***.*44-36 - ESPÓLIO (AGRAVANTE), PAULO BIALESKI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões proferidas monocraticamente pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora negou provimento ao agravo de instrumento, ao constatar que as matérias suscitadas pelo agravante versam sobre excesso de execução, questão que demanda dilação probatória e, portanto, não pode ser conhecida na via estreita da exceção de pré-executividade.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A exceção de pré-executividade constitui instituto de aplicação excepcional no ordenamento jurídico processual brasileiro, sendo admitida apenas em hipóteses muito específicas e restritivas, nas quais não há necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, determinando que sua utilização fica condicionada ao atendimento simultâneo de dois requisitos fundamentais: um de ordem material, consistente na necessidade de que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, e outro de ordem formal, relacionado à circunstância de que a decisão a ser proferida não pode prescindir de dilação probatória.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal, mas rejeitando a alegação de excesso de execução por não compensação de valores pagos a título de benefício de prestação continuada.
Mesmo diante desse acolhimento parcial, o agravante interpôs agravo de instrumento insistindo na alegação de excesso de execução.
Essa alegação, todavia, esbarra em obstáculo intransponível representado pela própria natureza jurídica da exceção de pré-executividade e pelos limites de cognição inerentes a esse instituto processual, tendo em vista que a alegação de compensação indevida de valores recebidos a título de benefício inacumulável demandaria necessariamente a análise detalhada da documentação pertinente, a verificação da natureza jurídica dos benefícios envolvidos e a realização de cálculos específicos para a determinação dos valores eventualmente sobrepostos, o que caracteriza inequivocamente a necessidade de dilação probatória.
Ademais, a jurisprudência consolidada deste Regional tem sido rigorosa ao estabelecer que manifestações extemporâneas em sede de cumprimento de sentença não devem ser conhecidas, ainda que se refiram a matérias que, em tese, seriam cognoscíveis de ofício.
Esta orientação jurisprudencial privilegia a estabilidade das relações processuais e a segurança jurídica, valores essenciais à efetividade do sistema processual.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL.
PRECLUSÃO. 1.
O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2.
De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução.
Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta.
O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[...]. 3.
Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade.
Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão.
Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1023677-08.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) Refutadas as alegações do agravante, deve-se negar provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1044653-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIA BIALESKI - CPF: *33.***.*44-36 - ESPÓLIO (AGRAVANTE), PAULO BIALESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTITUTO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 2.
O INSS sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao consignar que a exceção de pré-executividade não seria instrumento cabível para discussão da matéria suscitada, argumentando que a exceção foi devidamente recebida pelo juízo da execução e que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática e pela determinação de compensação integral dos valores já recebidos pela parte exequente a título de benefício inacumulável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exceção de pré-executividade constitui instituto de aplicação excepcional no ordenamento jurídico processual brasileiro, sendo admitida apenas em hipóteses específicas e restritivas, nas quais não há necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 5.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal, mas rejeitando a alegação de excesso de execução por não compensação de valores pagos a título de benefício de prestação continuada.
Mesmo diante desse acolhimento parcial, o agravante interpôs agravo de instrumento insistindo na alegação de excesso de execução. 6.
Essa alegação, todavia, esbarra em obstáculo intransponível representado pela própria natureza jurídica da exceção de pré-executividade e pelos limites de cognição inerentes a esse instituto processual, tendo em vista que a alegação de compensação indevida de valores recebidos a título de benefício inacumulável demandaria necessariamente a análise detalhada da documentação pertinente, a verificação da natureza jurídica dos benefícios envolvidos e a realização de cálculos específicos para a determinação dos valores eventualmente sobrepostos, o que caracteriza inequivocamente a necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de excesso de execução que demanda análise detalhada de cálculos é incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; TRF1, AG 1023677-08.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 24/11/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/11/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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08/11/2023 13:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/11/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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