TRF1 - 0014109-33.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014109-33.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014109-33.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA BAHIA - CRMV/BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA - BA23966 POLO PASSIVO:FILIPE RUDHJA BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA - BA26729 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014109-33.2009.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - (CONVOCADA) APTE. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – CRMV/BA PROC. : Paulo de Tarso Moreira Oliveira – OAB/BA nº 23.966 APTE. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria-Regional da União da 1ª Região APDO. : FILIPE RUDHJA BARBOSA ADV. : Mirian Oitaven Boullosa – OAB/BA nº 26.729 APDO. : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de apelações interpostas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV e pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária daquele ente da federação, em ação ordinária proposta por Filipe Rudhja Barbosa contra o Centro Universitário Nilton Lins — UNINILTON LINS, a União Federal e o Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia — CRMV/BA, objetivando a expedição e registro do diploma de graduação em Medicina Veterinária e, posteriormente, a inscrição nos quadros profissionais do CRMV/BA, tendo o autor alegado que, embora tenha concluído regularmente o curso de Medicina Veterinária, não pôde obter a inscrição profissional, em razão da pendência de renovação de reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação, sustentando ter protocolado o pedido de registro apresentando a documentação pertinente e que a negativa injustificada lhe causou grave prejuízo.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando aos réus a expedição e o registro do diploma do autor, bem como sua inscrição no CRMV/BA, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenando os réus ao seu pagamento em conjunto.”.
ID 63595068, fls. 210/214, rolagem única PJe.
O autor opôs embargos declaratório (ID 63595068, fls. 217/219, rolagem única PJe) alegando omissão quanto aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e multa contratual em dobro, tendo o juízo de origem acolhido parcialmente os embargos apenas para esclarecer que tais pedidos de indenização extrapolavam a competência da Justiça Federal, pois envolviam relação contratual privada entre o autor e a instituição de ensino, não abrangendo interesse da União ou do CRMV/BA, mantendo, assim, a sentença nos demais termos.
ID 63595068, fls. 221/222, rolagem única PJe Em suas razões de apelação, ID 63595068, fls. 225/232, rolagem única PJe, o Conselho apelante alega a exigência de diploma devidamente registrado (Lei nº 5.517/68, art. 2º, ‘a’), bem como a necessidade de reconhecimento válido (Decreto nº 5.773/06, art. 34), como também a Resolução CRMV nº 680/2000 art. 4º. § 5º e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, requerendo a reforma da sentença pela improcedência da ação, condenando o autor em custas e honorários advocatícios.
Por sua vez a União, em suas razões de apelação, ID 63595068, fls. 237/242, rolagem única Pje, sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pela emissão de diplomas, uma vez que atua apenas na regulação e fiscalização das instituições de ensino superior, requerendo a reforma da sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014109-33.2009.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Preliminar de ilegitimidade passiva da União A União sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua atuação limita-se à regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos dos arts. 9º, 48 e 53, VI da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não lhe competindo a expedição ou o registro de diplomas de instituições privadas.
Com razão a apelante.
A União tem o papel de regulamentar e supervisionar o sistema de ensino superior, mas essa função não a torna parte direta na relação contratual entre alunos e instituições privadas de ensino superior.
Nessas situações, a relação jurídica é exclusivamente entre o aluno e a instituição de ensino, sendo de natureza privada.
De fato, conforme o art. 48, §1º, da LDB, "os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados".
Ademais, o art. 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007 permite a expedição e registro de diplomas durante a tramitação do pedido de renovação de reconhecimento, desde que protocolado tempestivamente, como ocorreu nos autos.
A jurisprudência brasileira geralmente reconhece que a União não é parte legítima em ações que envolvem a relação contratual entre aluno e instituição privada, a menos que haja uma situação específica que justifique a sua participação.
Assim, acolho a preliminar para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à União, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
Mérito O CRMV/BA alega que a inscrição profissional depende da apresentação de diploma devidamente registrado em curso reconhecido, nos termos do art. 2º, alínea ‘a’, da Lei nº 5.517/68 e art. 34 do Decreto nº 5.773/2006.
No caso, é incontroverso que o Centro Universitário Nilton Lins protocolou tempestivamente o pedido de renovação de reconhecimento do curso, conforme Certidão de ID 63595068, fl. 172, rolagem única PJe, o que, conforme o art. 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007 “permite considerar os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenha sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.”.
Além disso, a negativa de inscrição comprometeria o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), especialmente diante da inércia administrativa não imputável ao aluno.
No caso dos autos, pela análise dos documentos, verifica-se que autor, ora apelado, apresentou a Certidão de Conclusão do curso expedida pelo Departamento de Registro Acadêmico do Centro Universitário Nilton Lins (ID 63595068, fl. 35, rolagem única PJe), bem como o Diploma de Bacharel em Medicina Veterinária com conclusão em 12 de fevereiro de 2009, expedido pelo Centro Universitário Nilton Lins, datado de 13 de fevereiro de 2009 (fl. 39).
No tocante à tutela antecipada, entendo que o risco de dano irreparável à atividade profissional e o fumus boni iuris restaram devidamente demonstrados não havendo ilegalidade na decisão de primeiro grau.
Honorários advocatícios pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia — CRMV/BA fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União para reconhecer a sua ilegitimidade passava e extinguir o feito, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC/1973).
Nego provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV/BA, mantendo a sentença nos demais termos em relação ao CRMV/BA e ao Centro Universitário Nilton Lins, confirmando o direito do autor à expedição e registro de seu diploma de graduação e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV/BA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014109-33.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014109-33.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA BAHIA - CRMV/BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA - BA23966 POLO PASSIVO:FILIPE RUDHJA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA - BA26729 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV/BA.
PROTOCOLO TEMPESTIVO DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO CURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
A União Federal atua exclusivamente na regulação, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior, não lhe cabendo a responsabilidade pela expedição ou registro de diplomas de instituições privadas, conforme estabelecido nos arts. 9º, 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996. 2.
A jurisprudência brasileira geralmente reconhece que a União não é parte legítima em ações que envolvem a relação contratual entre aluno e instituição privada, a menos que haja uma situação específica que justifique a sua participação.
Assim, impõe-se acolher a preliminar suscitada pela União e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ela, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/1973. 3.
Quanto ao mérito, o protocolo tempestivo do pedido de renovação de reconhecimento do curso de Medicina Veterinária autoriza a instituição de ensino a expedir e registrar os diplomas, para efeitos de exercício profissional e inscrição em conselho, conforme preconizado no art. 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. 4.
A negativa de registro e de inscrição profissional pelo CRMV/BA, fundamentada unicamente na pendência de renovação formal do reconhecimento do curso, afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e não pode ser imputada ao aluno que cumpriu todas as exigências legais e acadêmicas. 5.
Estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada deferida na origem, ante o risco de dano irreparável decorrente da impossibilidade de exercício da profissão e a verossimilhança das alegações do autor. 6.
Mantida a condenação do CRMV/BA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 7.
Apelação da União provida e improvida a apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV/BA.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e negar provimento ao recurso de apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia - CRMV/BA, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
19/08/2022 20:58
Juntada de manifestação
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26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA BAHIA - CRMV/BA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de União Federal em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:51
Decorrido prazo de FILIPE RUDHJA BARBOSA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 22:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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03/07/2020 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2018 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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09/05/2018 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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07/05/2018 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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04/05/2018 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO
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03/05/2018 17:03
PROCESSO REQUISITADO - PRA CÓPIA
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27/04/2018 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/12/2016 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/12/2016 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/12/2016 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4091069 SUBSTABELECIMENTO
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06/12/2016 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4091077 SUBSTABELECIMENTO
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06/12/2016 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4069031 SUBSTABELECIMENTO
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05/12/2016 15:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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05/12/2016 14:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - CÓPIA
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02/12/2016 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/C
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02/12/2016 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/12/2016 16:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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26/08/2011 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2011 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/08/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/08/2011 18:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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