TRF1 - 0023511-77.2010.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001463-02.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001463-02.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO - GO6309-A e FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001463-02.2011.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CRA/GO ADV. : Leonardo Falcão Ribeiro - OAB/RO nº 5.408 e outros (as) APDO. : CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADV. : Frederico Augusto Auad de Gomes - OAB/GO nº 14.680 e outro RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária daquele ente da federação, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Centro Oeste Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda., com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 0028/2011, e reconheceu a inexigibilidade da multa administrativa aplicada no valor de R$ 1.900,00.”.
ID 63299072, fls. 56/59, rolagem única PJe.
Em suas razões de apelação, ID 63299072, fls. 68/74, rolagem única PJe, o Conselho apelante alega que a multa não foi imposta em razão da ausência de registro da apelada junto ao CRA/GO, mas sim pela recusa injustificada da empresa em fornecer documentos requisitados no exercício do poder de polícia da autarquia.
Sustenta que a fiscalização encontra respaldo legal nos artigos 2º da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº 6.839/80, e que a recusa caracteriza infração administrativa passível de sanção.
Foram apresentadas contrarrazões.
ID 63299072, fls. 83/87, rolagem única PJe., rolagem única PJe. É o relatório. ) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001463-02.2011.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A controvérsia gira em torno da legalidade da multa imposta à apelada por suposto embaraço à fiscalização (sonegação de informações) realizada pelo CRA/GO.
De início, é importante frisar que o exercício do poder de polícia por conselhos profissionais exige o preenchimento de pressupostos legais, dentre os quais se destaca a vinculação da atividade da pessoa jurídica à profissão regulamentada pelo conselho respectivo.
O contrato social da apelada revela que sua atividade econômica principal é o comércio varejista e atacadista de cosméticos em geral e de produtos plásticos manufaturados, ID 63299072, fl. 15, rolagem única,não sendo esta atividade abrangida pelas atribuições privativas da profissão de administrador, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 4.769/65..
Não há nos autos prova de que a empresa apelada desenvolva atividades técnicas de administração ou que possua cargos com atribuições privativas de administradores, de forma a justificar a atuação do CRA/GO.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de registro e a sujeição à fiscalização de conselhos profissionais decorre da atividade-fim da empresa, e não da mera suspeita ou presunção.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014).
Como a atividade da apelada a desobriga do registro no Conselho profissional e da submissão às exigências impostas pela fiscalização, incabível é a multa por sonegação de informações, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
INVIABILIDADE.
PODER DE POLÍCIA RESTRITIVO.
DESCABIMENTO PARA SINDICAR ASSUNTOS NÃO PERTINENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES INSCRITOS NO CRA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro. 2.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1346104/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/04/2015) Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que “O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019).
A propósito, transcrevo julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE PRINCIPAL: COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CEREAIS, MATERIAL PARA LIMPEZA HIGIENE E BEBIDAS EM GERAL.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO E REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. (6) 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
Conforme documentos juntados nestes autos, que a parte autora, tem como atividade principal o comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios, cereais, material para limpeza higiene e bebidas em geral.
Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 3.
Não sendo a atividade principal exercida pela impetrante, específica da área de Administração, não está obrigada ao registro no CRA, sendo, em princípio, ilegítima a multa aplicada por "embaraço à fiscalização" do Conselho de Administração. 4.
Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 5.
Apelação não provida. (AC 0019092-46.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/01/2016 PAG.) Assim, não há respaldo legal para a imposição da multa, tendo agido com acerto o juízo a quo ao reconhecer a ilegalidade da autuação e declarar a inexigibilidade da sanção imposta.
Não merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, ficando mantida a v. sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios conforme sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001463-02.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001463-02.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO - GO6309-A e FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – CRA/GO.
FISCALIZAÇÃO.
EMPRESA NÃO SUJEITA A REGISTRO PROFISSIONAL.
MULTA POR RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O poder de fiscalização dos conselhos profissionais está adstrito aos profissionais e entidades que desenvolvem atividades típicas das respectivas profissões regulamentadas. 2. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). 3.
Empresa que atua no comércio de produtos plásticos e cosméticos não está obrigada a se registrar no CRA, tampouco a submeter-se a sua fiscalização 4.
A exigência de apresentação de documentos, sem respaldo em vínculo legal de sujeição, configura abuso de poder de polícia. 5.
Como a apelada não está sujeita à fiscalização do CRA, não há que se falar em multa por sonegação de informações, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro” (REsp 1346104/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/04/2015). 6.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que “O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019). 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
18/03/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
28/12/2011 19:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF/1ª REGIAO.
-
28/12/2011 11:35
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/10/2011 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2011 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2011 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF.
-
04/10/2011 16:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/09/2011 15:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PET DO AUTOR PROT 944344 FLS 138/148
-
12/09/2011 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL133/11
-
09/09/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/09/2011 10:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2011 14:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2011 15:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PET. DO RÉU,PROT:939206,FLS:125/139
-
15/08/2011 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA FLS. 119/122 PUBLICADA NO DIA 10/08/2011.
-
08/08/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº1748 FLS;124
-
05/08/2011 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL109/11
-
02/08/2011 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1748
-
01/08/2011 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N; 1748/2011
-
29/07/2011 14:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
28/01/2011 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/01/2011 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2011 16:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2011 10:03
PARECER MPF: APRESENTADO - PETIÇÃO MPF, PROT:902476 - FLS.111/115
-
25/01/2011 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR, PROT:000786 - FL.110
-
24/01/2011 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2011 11:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/12/2010 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/12/2010 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IMPETRADO - PROTOCOLO 984000 - FLS. 107/108
-
22/12/2010 10:27
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PROTOCOLO 050440 - FLS. 91/106
-
06/12/2010 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.2102/10,FLS.89
-
19/11/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/11/2010 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2010 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/11/2010 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 2102/2010 EXPEDIDO AO IMPETRADO
-
17/11/2010 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
05/11/2010 15:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2010 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.PROT.477238,FLS.74/82
-
03/11/2010 14:42
TELEX / FAX RECEBIDO - PROT.046635,FLS.65/73
-
26/10/2010 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 151/10-SEPOD
-
18/10/2010 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2010 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINANDO QUE PARTE IMPETRANTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, DECLINANDO CORRETAMENTE A AUTORIDADE COATORA E APRESENTANDO O RESPECTIVO ATO COATOR.
-
15/10/2010 16:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2010 14:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/10/2010 14:49
INICIAL AUTUADA
-
15/10/2010 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008428-24.2025.4.01.3100
Ane Caroline Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:29
Processo nº 1004323-51.2024.4.01.3904
Benedita Pereira da Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enndy Larrayny dos Prazeres Leitao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 14:53
Processo nº 1001397-66.2025.4.01.3903
Ricardo da Silva Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricky Mateus Pereira Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 15:23
Processo nº 1014975-27.2024.4.01.4002
Ana Claudia Pinheiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 12:04
Processo nº 0045328-11.2016.4.01.3400
Sindicato dos Policiais Rodoviarios Fede...
Uniao Federal
Advogado: Robson Rodrigues Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 18:05