TRF1 - 1012369-59.2019.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012369-59.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012369-59.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLUMAPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A e MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012369-59.2019.4.01.3304 RELATÓRIO Fls. 75-81: a sentença (7.7.2020) concedeu a segurança requerida por Plumapel Comércio de Distribuição Ltda. para desobrigar de incluir as contribuições do Pis e Cofins nas próprias bases de cálculo, com a correspondente repetição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O julgado adotou o entendimento fixado no RE/RG 574.7106-PR relativamente à exclusão do ICMS dessas contribuições.
Fls. 112-26: a União apelou alegando, no essencial, a “incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo, já admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, tornou-se expressa, no ordenamento positivo, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Logo, o 'cálculo por dentro' das contribuições sociais também se respalda na legislação infraconstitucional”.
A impetrante não respondeu.
O Ministério Público Federal não opinou.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012369-59.2019.4.01.3304 VOTO A exclusão do Pis/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF n. 574.706-PR, ficando decidido apenas que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo 1.144.469-PR, 1ª Seção em 10.08.2106, decidiu que: “1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: ‘XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos’. 2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461/SP, STF, Tribunal Pleno, r.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010”.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AMS 1056556-33.2020.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 18.04.2022; AMS 1020222-36.2021.4.01.3600, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma em 05.05.2022.
Enquanto não for julgado o RE 1.233.096-RS, com repercussão geral reconhecida em 17.10.2019 que trata da matéria, prevalece a orientação do STJ e deste Tribunal.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
Descabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012369-59.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012369-59.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLUMAPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A e MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
EXCLUSÃO NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 69/STF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença concedeu a segurança requerida para desobrigar a impetrante de incluir o Pis e a Cofins em suas próprias bases de cálculo, com consequente reconhecimento do direito à compensação do indébito. 2.
O julgado adotou o entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, que decidiu acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao Pis e à Cofins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se a decisão do STF se estende à exclusão do Pis e da Cofins de suas próprias bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, limitou sua decisão à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, não abrangendo as próprias contribuições. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.144.469/PR, fixou entendimento no sentido da possibilidade de incidência do Pis e da Cofins sobre si mesmas, dada a ausência de vedação constitucional específica. 6.
Precedentes recentes do TRF-1 reafirmam a orientação de que, enquanto pendente de julgamento o RE 1.233.096/RS com repercussão geral reconhecida, prevalece a jurisprudência do STJ e deste Tribunal quanto à validade da inclusão das contribuições sociais em suas próprias bases de cálculo.
TESE DE JULGAMENTO: 7. "A decisão do STF no RE 574.706/PR (Tema 69) limita-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis da Cofins, não alcançando a exclusão das próprias contribuições de suas bases”. “A inclusão do Pis e da Cofins em suas próprias bases de cálculo é legítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF-1, enquanto não decidido o RE/RG 1.233.096/RS." 8.
Apelação da União e remessa necessária providas e denegada a segurança.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária denegando a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 3.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
01/06/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
31/05/2021 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007659-16.2025.4.01.3100
Maria de Nazare Maciel de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 14:53
Processo nº 1004167-17.2019.4.01.3200
Menta e Araujo Comercio de Alimentos Ltd...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Andreia Jacob de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 14:08
Processo nº 1004167-17.2019.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Menta e Araujo Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Andreia Jacob de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 11:41
Processo nº 1002030-77.2025.4.01.3903
Wedson Sousa da Anunciacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:27
Processo nº 1012369-59.2019.4.01.3304
Plumapel Industria e Comercio LTDA - ME
Delegado da Receita Federal em Feira de ...
Advogado: Matheus Garcia Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2019 09:14