TRF1 - 1035039-60.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035039-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035039-60.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035039-60.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 130-4: a sentença recorrida (18.1.2021) denegou a segurança requerida por Subcondomínio Comercial do JK Shopping e Outras para não recolher a contribuição para o Pis e a Cofins sobre as receitas financeiras com base no Decreto 8.426/2015, ou o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições sobre essas receitas.
Fls. 139-62: as impetrantes apelaram alegando, no essencial: - inconstitucionalidade e ilegalidade do referido decreto, por ofensa ao princípio da legalidade; - ou a possibilidade de creditamento dessas despesas, considerando o princípio da não-cumulatividade.
A União não respondeu.
O Ministério Público Federal não opinou.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035039-60.2020.4.01.3400 VOTO O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 1.043.313, r.
Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927/III): "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".
Nesse precedente obrigatório, independentemente do trânsito em julgado, ficou decidido que: 1.
A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2.
Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3.
Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas.
Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão.
Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4.É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos.
A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.
Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições.
Creditamento Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não é possível o creditamento do Pis/Cofins sobre as receitas financeiras.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma em 12.2.2025: I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas.
Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.
III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.
IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividadedo PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." DISPOSITIVO Nego provimento à apelação das impetrantes, mantendo a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 3.6.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035039-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035039-60.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO Nº 8.426/2015.
LEGALIDADE.
FUNÇÃO EXTRAFISCAL.
CREDITAMENTO DE DESPESAS FINANCEIRAS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença rejeitou o pedido das impetrantes para desobrigar de incluir as receitas financeiras no cálculo da contribuição ao Pis e à Cofins, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015, ou de permitir o creditamento dessas despesas, com consequente compensação do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão, saber se: (i) é constitucional e legal o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu a cobrança da contribuição ao Pis e à Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, nos termos do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004; e (ii) se é possível o creditamento de despesas financeiras para fins de apuração dessas contribuições no regime não cumulativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia sobre a legalidade e constitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015 foi superada pelo julgamento do RE/RG 1.043.313/RS.
O STF considerou legítima a delegação contida no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 ao Poder Executivo, em virtude do caráter extrafiscal da medida e da previsão legal de limites e condições. 4.
Quanto ao creditamento de despesas financeiras, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei nº 10.865/2004, não há possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras no âmbito do regime não cumulativo da contribuição ao Pis e à Cofins.
TESE DE JULGAMENTO: 5. "É constitucional o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, que autoriza o Poder Executivo a restabelecer alíquotas da contribuição ao Pis e à Cofins sobre receitas financeiras, desde que respeitados os tetos e condições legais, dada a função extrafiscal da medida". "Não há direito ao creditamento de despesas financeiras para fins de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento consolidado do STJ". 6.
Apelação das impetrantes desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação das impetrantes, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 3.6.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
04/05/2021 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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23/04/2021 15:33
Juntada de Informação
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23/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
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09/03/2021 21:12
Juntada de manifestação
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02/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 02:20
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 25/02/2021 23:59.
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24/02/2021 18:01
Juntada de apelação
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31/01/2021 14:10
Juntada de manifestação
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22/01/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:28
Denegada a Segurança
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03/11/2020 15:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 21:10
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 13/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:49
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2020 18:41
Mandado devolvido cumprido
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28/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 15:51
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/09/2020 16:26
Juntada de emenda à inicial
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26/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
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14/08/2020 15:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 12:12
Juntada de manifestação
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30/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 11:59
Conclusos para decisão
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27/07/2020 19:00
Juntada de emenda à inicial
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24/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:26
Conclusos para decisão
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24/06/2020 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2020 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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