TRF1 - 0028651-13.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028651-13.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028651-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTARES VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL Nº 0028651-13.2010.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE : ANTARES VEICULOS LTDA E OUTROS (AS) ADV. : Alexandre Coutinho da Silveira (OAB/PA nº 13.303) e outros (as) APDO : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Antares Veículos Ltda e outros manifestam recurso de apelação em face da r. sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação sob procedimento ordinário proposta à Fazenda Nacional, objetivando seja reconhecido seu direito de “... manutenção e compensação de créditos adquiridos nas operações antecedentes relativos à importação, produção e venda de máquinas, veículos e autopeças, regidos pela Lei 10.485/02, julgou improcedente o pedido. (ID 70671021 pág. 179/187) Sustenta a ora apelante, em síntese, que a “...a norma interpretativa do art. 17, da Lei n° 11.033/04 é um benefício fiscal restrito aos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária — REPORTO viola claramente o art. 195, § 12, da CF/88, bem como a finalidade da referida norma, inserida na sistemática infraconstitucional da não-cumulatividade, nos termos em que expressamente foi motivada pelo Poder Executivo.”.
Argumenta que “...a majoração das aliquotas no sistema de tributação plurifásico, onde produtores e importadores arcam com uma aliquota majorada e os demais elos da cadeia produtiva, ficam sujeitos a aliquota zero, onera, em demasia, a carga tributária dos contribuintes, a menos que seja respeitada a sistemática da não-cumulatividade, possibilitando que distribuidores, varejistas e atacadistas possam aproveitar os créditos gerados nas operações anteriores, sob pena de ofensa direta a capacidade contributiva, prevista no art. 145, § 1° da CRFB.”.
Ao final, aduz com a exorbitância do valor atribuído aos honorários de sucumbência, querendo a corrigenda do decidido aos termos do artigo 20, §4º e alíneas do diploma processual civil. (ID 70671021).
Resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028651-13.2010.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A questão ora controvertida foi objeto de exame pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que definindo os contornos do tema nº 1.093 em exame de recurso repetitivo, assentou no julgado a seguir transcrito por sua ementa que “É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1.
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2.
O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 3.
Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4.
Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel.
Des. conv.
Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5.
Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min.
Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017).
Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6.
O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7.
Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia).
Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8.
Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade.
Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9.
No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade.
A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.) E esta Corte tampouco diferiu do entendimento antes proferido, assentando que por expressa determinação legal, descabe falar em direito a creditamento no regime monofásico, como se vê dos julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME MONOFÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA REVENDA CONFORME RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.
As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante - "a distribuição, importação, o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar (45.30-7-02), comércio atacadista de bicipeças, bicicletas, triciclos e veículos recreativos (46.49-4-03), comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (45.41-2-02), comércio atacadista de lubrificantes (46.81-8-05), comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (46.42-7-01)", estão submetidas ao regime monofásico, caso em que não é permitido o creditamento. 2.
O STJ nos REsps repetitivos 1.894.741 e 1.895.255, r.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção em 04.05.2022, fixou as seguintes teses relativas ao creditamento de Pis e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto): "É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea b, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003)" "O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea 'b', da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003". 3.
Apelação da impetrante desprovida.
Não conhecido seu agravo interno por estar prejudicado. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10051906820194013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 04/09/2023, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2023 PAG PJe 11/09/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
ESCRITURAÇÃO, APROVEITAMENTO E/OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO.
COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA.
ALÍQUOTA ZERO.
ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO ADMITE AMPLIAÇÃO. 1.
As receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e à COFINS em regime de tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda e alíquota zero na revenda, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não-cumulativo.
Tratando-se de tributo monofásico por expressa determinação legal, descabe falar em direito a creditamento, o qual pressupõe, fática e juridicamente, sobreposição de incidências tributárias, que não existe na espécie (REsp 1265198/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 14/10/2013). 2.
A legislação tributária que concede benefícios, como a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser interpretada literalmente, por força do art. 111 do CTN. 3.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica aos contribuintes integrantes do regime específico de tributação no âmbito do REPORTO. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10008804720184013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/11/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG) Com efeito, o sistema monofásico de tributação alcançou diversos setores econômicos, a saber: combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal e máquinas e veículos.
Com o advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 restou criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições ao PIS e a COFINS, permanecendo, entretanto, a comercialização desses bens, no atacado e no varejo, submetida ao regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485 /2002.
Somente após o mencionado diploma legal, as receitas de comercialização desses produtos passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade, alcançando tal alteração somente, aos fabricantes e importadores, mantendo-se a alíquota zero para os demais comerciantes, neles incluídos atacadistas e varejistas na venda de tais produtos.
Proferido o ato jurisdicional impugnado ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação da verba advocatícia de sucumbência atendeu ao juízo de equidade ao qual se refere o parágrafo 4º do artigo 20 do diploma legal em referência, levando em conta a natureza, a complexidade e o trabalho exigido à representação judicial da Fazenda Nacional (pluralidade de autores).
A sentença recorrida se encontra em harmonia com tal entendimento, razão por que, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028651-13.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028651-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTARES VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO. 1.
A questão ora controvertida foi objeto de exame pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que definindo os contornos do tema nº 1.093 em exame de recurso repetitivo, assentou no julgado a seguir transcrito por sua ementa que “É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
Precedente STJ. 2.
E esta Corte tampouco diferiu do entendimento antes proferido, assentando que por expressa determinação legal, descabe falar em direito a creditamento no regime monofásico, o qual pressupõe, fática e juridicamente, a sobreposição de incidências tributárias.
Precedentes TRF-1ª Região. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:35
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 21:22
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2020 21:22
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2020 21:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/08/2018 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2018 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
06/08/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/08/2018 16:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
12/07/2018 15:33
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PATRICIA LOBATO FERREIRA RIBEIRO - CÓPIA
-
12/07/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
-
12/07/2018 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
11/07/2018 16:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/05/2018 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/09/2012 10:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2012 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
28/09/2012 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/09/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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