TRF1 - 0001170-85.2009.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001170-85.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001170-85.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001170-85.2009.4.01.3311/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA ADV. : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/SP 128341-A APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Handytech Informática e Eletrônica e pela União Federal meio do qual pedem a reforma de r. sentença do Juízo Federal da Vara Única da Seção Judiciária de Itabuna/BA que, em ação de segurança impetrada contra ato do Delegado da Receita Federal em Itabuna, concedeu em parte a segurança vindicada, nos seguintes termos: (...) Isto posto, à luz da fundamentação supra, e ainda, com arrimo na linha de entendimento jurisprudencial acima elencada, CONCEDO, EM PARTE, a SEGURANÇA vindicada, para assegurar à impetrante, o direito de recolher a COFINS sobre o faturamento, ou seja, sobre a base de cálculo conceituada na Lei complementar 70/91, com a ressalva de que a alíquota será a prevista no art. 8° da Lei 9.718/98 (3%), assegurado, ainda, a compensação com outros tributos a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que se refere a recolhimento eventualmente efetuado a maior, afastado o art. 170-A do CTN, por tratar-se de mandado de segurança; e observando-se, para tanto, o prazo decadencial de 5 anos contados da homologação tácita ou expressa do recolhimento, na forma da fundamentação supra e observada, ainda, a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, na forma da Lei 9.250/95, sem juros de mora.
Condeno a parte impetrada a restituir metade das custas adiantadas pela impetrante, em face da sucumbência recíproca.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Súmula 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da ia Região.” ID 70671562 fls. 200.
A empresa Handytech se insurge contra a r. sentença prolatada sustentando que, apesar de a concessão da segurança em parte da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 e o direito a compensar os valores recolhidos indevidamente, o Juízo reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição pelo artigo 8° da Lei 9.718/98, bem como não vislumbrou qualquer ilegalidade na lei 10.833/03.
A Apelante sustenta a inconstitucionalidade da Lei n° 9.718/98, art. 3°, inciso I e, por consequência, a respectiva o aumento da alíquota da COFINS para 3% (art. 8º).
Alega ofensa ao art. 195, § 4° da Constituição Federal ante a impossibilidade de criação de nova fonte de custeio sem amparo de Lei Complementar.
Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e seja determinada a autoridade impetrada que se abstenha de exigir recolhimento da COFINS com base na lei nº 9.718/98 e 10.833/03 ante a inconstitucionalidade delas.
Requer a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação com incidência de correção e juros, além de que se determine à autoridade a se abster de impedir o exercício dos direitos de cobrança ou exigência. (ID 70671562, fls. 204/223) Já a União se insurge contra a r. sentença afirmando que, em caso de hipótese de concessão da segurança pleiteada, deve ser observado o prazo de prescrição quinquenal, isto é, contado dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento desta demanda, por conta de que a ação foi proposta somente depois da entrada em vigor da LC nº 118/2005.
Nesse caso, o direito à repetição das parcelas retidas estaria fulminado pela prescrição.
Alega que não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na base de cálculo da COFINS relativamente às leis nº 10.833/03 e 10.637/02, não sendo devidos juros moratórios. (ID 70671562, fls. 230/253).
Respostas aos recursos (ID 70677020 fls. 254/259 e fls. 267/277), subiram os autos a esta Corte também para fins da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento parcial do recurso apenas para que se modifique o prazo para prescrição das parcelas a serem compensadas.
ID 70677020, fls. 284/295 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001170-85.2009.4.01.3311 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).
Logo, considerando a data da impetração em 01/09/2009, prescritos estão todos os créditos anteriores a 01/09/2004, fulminando assim toda a pretensão deduzida na lide, inclusive os seus reflexos.
Vejamos.
Relativamente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS pela Lei 9.718/98, o STF já pacificou a questão de modo vinculante quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 585235, fixando a seguinte tese para o Tema 110: “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98” (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871).
Posteriormente, a partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004), equiparou-se o conceito de faturamento ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, de modo a se adequar ao disposto no art. 195, I, b, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, passando, então, a tributação do PIS/COFINS impugnada a ser constitucional e válida, pelo que o pretendido direito à compensação (e seus reflexos) só favoreceria a apelante até as referidas leis, sendo que, ao impetrar a ação em 01/09/2009, sobressai a prescrição quinquenal da pretensão correspondente.
A edição da MP n. 135/2003, de 30/10/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, para a COFINS e a edição da MP n. 66/2002, de 29/08/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, para o PIS, não violaram o art. 246 da CF/1988, eis que não criaram novo tributo, nem regulamentaram os já existentes com base no art. 195.
A questão foi objeto de exame desta colenda Turma, como se vê dos julgados a seguir transcritos por sua ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 110.
LEI Nº 10.637/2002.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 585.235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, considerando incompatível com a Constituição o alargamento da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social PIS (Tema 110). 3.
Segundo esta Oitava Turma do TRF1, "[...] Com o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições para o PIS e a COFINS, após a data em que entraram em vigor as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e tendo em vista que a ação foi proposta em 2010, impõe-se reconhecer a prescrição de todo o débito exigido, em vista da aplicação do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005." (AMS 0002191-86.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2023 PAG.) 4.
No caso dos autos, como a tributação de PIS impugnada passou a ser constitucional e válida a contar da Lei 10.637/2002 e a Impetração só ocorreu em 16/05/2008, sobressai a prescrição quinquenal para toda a pretensão compensatória deduzida a título de PIS e seus reflexos nos demais pedidos da ação. 5.
Apelação da União e remessa necessária providas.
Recurso adesivo do Particular improvido. (AMS 0015739-52.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PIS E COFINS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Preliminar 1.
Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Considerando o ajuizamento em 10.12.2009, estão prescritos todos os créditos anteriores a 10.12.2004.
Mérito 2.
O STF, no RE/RG 585.235-MG, r.
Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08.2008, declarou que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Prescritos os créditos anteriores a 10.12.2004, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3.
A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº. 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea b, do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a receita bruta ou faturamento.
Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma. 4.
Apelação da União e remessa necessária providas. (AC 0032194-13.2009.4.01. 3900, Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, TRF1, 8ª Turma, PJe 29/01/2021). “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
INCIDÊNCIA.
FATURAMENTO OU RECEITA.
LEI 10.637/2002.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "2.
O STF, no RE/RG 585.235-MG, r.
Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08. 2008, declarou que "é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98".
Prescritos os créditos anteriores a 09.03.2005, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3.
A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º. 12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea "b", do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a "receita bruta ou faturamento".
Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma" (AC 0010629-92. 2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2019). 2.
Apelação não provida” (AC 0013649-47.2003.4.01.3400, Rel.
Juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, convocada, TRF1, 8ª Turma, e-DJF1 21/02/ 2020).
No que se referem às alíquotas questionadas, não há ilicitude, seja por inconstitucionalidade material ou formal, na majoração da alíquota da COFINS gerada pelo art. 8º da Lei 9.718/98.
Isso porque o STF já firmou, no RE 527.602, a seguinte tese vinculante para o Tema 95: "É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/98.
Também não há inconstitucionalidade na majoração das alíquotas da contribuição à COFINS levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003 e convertida na Lei nº 10.833/2003, pelo seu artigo 3º, considerando o decidido pela Suprema Corte no sentido de não vislumbrar, sequer na via reflexa, discordância aos princípios e valores presentes da Carta Federal: "[...] É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco." (STF - RE: 570122 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/12/2020).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO APÓS 09/06/2005.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COFINS.
LEI 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 110/STF.
SEM INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
TEMA 34.
COMPENSAÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Em relação à prescrição, de acordo com o que restou pacificado na jurisprudência do STF (Tema 4) e do STJ (REsp 1.269.570), "no tocante ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito" (RMS n. 34.389/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.). 2.
No caso dos autos, como a presente impetração de mandado de segurança só ocorreu em 14/08/2008, já na vigência da LC 118/05, a sentença ser reformada para que seja reconhecida a prescrição relacionada à pretensão de restituição dos pagamentos ocorridos no período anterior aos 5 anos da referida impetração. 3.
Relativamente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS pela Lei 9.718/98, o STF igualmente já pacificou a questão de modo vinculante quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 585235, fixando a seguinte tese para o Tema 110: "É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98" (RE 585235 QO-RG). 4.
Não há ilicitude, seja por inconstitucionalidade material ou formal, na majoração da alíquota da COFINS gerada pelo art. 8º da Lei 9.718/98.
Isso porque o STF já firmou, no RE 527.602, a seguinte tese vinculante para o Tema 95: "É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/98.
Também não há inconstitucionalidade na majoração das alíquotas da contribuição à COFINS levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003 e convertida na Lei nº 10.833/2003, pelo seu artigo 3º, considerando o decidido pela Suprema Corte no sentido de não vislumbrar, sequer na via reflexa, discordância aos princípios e valores presentes da Carta Federal: "[...] É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco." (STF - RE: 570122 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/12/2020). 5.
A propósito da compensação, ela deve ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, observando-se ainda a sua efetivação apenas após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A do CTN, de acordo com o STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.620/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; e REsp n. 1.167.039/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.). 6.
Apelação da UNIÃO e remessa necessária parcialmente providas apenas para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão compensatória/ressarcitória relativa às prestações pagas antes dos cinco anos da Impetração da ação em 14/08/2008.
Negado provimento à apelação da Impetrante. (AMS 0025588-48.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Handytech Informática e Eletrônica e dou provimento ao recurso da União Federal e à Remessa Oficial, reconhecendo a prescrição da pretensão de compensação/restituição por pagamentos indevidos ou a maior com base na Lei 9.718/98 e afastando o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei 10.833/03, quanto à base de cálculo da COFINS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001170-85.2009.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001170-85.2009.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
AMPLIAÇÃO.
LEI Nº. 9.718/1998.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 110.
LEI 10.833/2003.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
TEMA 34. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
Com o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições para o PIS e a COFINS, após a data em que entraram em vigor as Leis nº 10.637/2002 (1º.12.2002) e nº 10.833/2003 (1º.02.2004), e tendo em vista que a ação foi proposta em 01/09/2009, impõe-se reconhecer a prescrição de todo o débito exigido, em vista da aplicação do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005. 3.
Não há ilicitude, seja por inconstitucionalidade material ou formal, na majoração da alíquota da COFINS gerada pelo art. 8º da Lei 9.718/98.
Isso porque o STF já firmou, no RE 527.602, a seguinte tese vinculante para o Tema 95: "É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/98.
Também não há inconstitucionalidade na majoração das alíquotas da contribuição à COFINS levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003 e convertida na Lei nº 10.833/2003, pelo seu artigo 3º, considerando o decidido pela Suprema Corte no sentido de não vislumbrar, sequer na via reflexa, discordância aos princípios e valores presentes da Carta Federal: "[...] É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco." (STF - RE: 570122 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/12/2020). 4.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Handytech Informática e Eletrônica e dou provimento ao recurso da União Federal e à Remessa Oficial, reconhecendo a prescrição da pretensão de compensação/restituição por pagamentos indevidos ou a maior com base na Lei 9.718/98 e afastando o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei 10.833/03, quanto à base de cálculo da COFINS.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Handytech Informática e Eletrônica e dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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14/08/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/01/2012 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/01/2012 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/01/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/01/2012 18:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2774652 PARECER (DO MPF)
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09/01/2012 13:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM-23-D
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15/12/2011 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/12/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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