TRF1 - 1000129-28.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 02:07
Juntada de diligência
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16/06/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2021 00:41
Decorrido prazo de LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 10:09
Mandado devolvido cumprido
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06/05/2021 10:09
Juntada de diligência
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 05:22
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000129-28.2020.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A POLO PASSIVO:ANM - Agência Nacional de Mineração e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em face de ato do GERENTE REGIONAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, Sr.
GEORGE MORAES DE SOUZA.
Sustenta o impetrante, em síntese: “(...) Em 11/11/2014 foi publicado no D.O.U. a prorrogação da Autorização de Registro de Licença nº23/2011, da Impetrante que passou a ser válida até 08/09/2017.
Em 01/09/2017 a Impetrante, tempestivamente, requereu prorrogação do registro de licença.
Após formulação de exigências, e o cumprimento das exigências pela Impetrante, o requerimento de prorrogação do registro de licença foi considerado devidamente instruído.
Em 06/01/2017 foi expedida pela Prefeitura Municipal de Oiapoque a Portaria nº 0006/2017-GAB/PMO, que revoga as licenças municipais da Impetrante nº 002/2017 e 003/2017.
Ressaltando que as licenças municipais 002/2017 e 003/2017 são um dos documentos que instruem os requerimentos de prorrogação do registro de licença protocolado em 01/09/2017.
Em 29/04/2019, no Parecer n. 00199/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, foi realizada análise jurídica dos autos, que culminou nas seguintes conclusões: ‘27.
Por todo o exposto, conclui-se, nos termos da fundamentação: a) que os pleitos de prorrogação dos títulos de licenciamentos que são objeto dos processos de mineração ns. 858.131/2011 e 858.132/2011 devem ser indeferidos com fundamento no Inciso III do Art. 187 da Portaria n. 155/2016, uma vez que as licenças que instruem os pleitos referidos foram revogadas pelo Município de Oiapoque/AP;’ Assim, a autoridade impetrada, por sua vez, proferiu decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de registro de licença, publicada no Diário Oficial da União nº 55 de 20.03.2020.
A Prefeitura Municipal de Oiapoque - PMO emitiu a Portaria nº 006/2017 cancelando as licenças de exploração e extração mineral da Impetrante de nº 002/2017 e 003/2017.
No entanto, em 25.06.2020, pela Prefeitura de Oiapoque foi expedida a Portaria 261/2020-GAB/PMO revogando a Portaria nº 006/2017 que cancelava as licenças da Impetrante.
Também pela Prefeitura de Oiapoque foram expedidas novas licenças de exploração e extração mineral, Licença 001/2020-PMO e Licença 002/2020-PMO, conforme documentos em anexo.
O representante legal da empresa Impetrante, por sua vez, em 29.06.2020, procedeu o encaminhando das novas licenças expedidas pela Prefeitura de Oiapoque, bem como, da Portaria 261/2020-GAB/PMO e requereu a revogação da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de registro de licença, publicado no Diário Oficial da União nº 55 de 20.03.2020, no entanto, até a presente data não obteve resposta.” O impetrante juntou as documentações pertinentes em ID's 274688924, 274688924 e 274802874.
Em decisão de ID 276056876 foi indeferida a liminar para autorização de continuidade no desenvolvendo de atividades minerárias nas áreas referentes aos processos minerários nº 858.131/2011 e nº 858.132/2011.
A Agência Nacional de Mineração – ANM requereu seu ingresso no feito (ID 330626867).
Informações prestadas pela autoridade coatora em ID 465844477, alegando, em preliminar, a ausência de direito líquido e certo e, no mérito, em síntese, a legalidade do processo administrativo que ensejou o indeferimento do pleito.
Em síntese: Requereu, ao final, a denegação da segurança e condenação em custas processuais e demais cominações legais.
Por sua vez, em parecer de ID 497527346, o MPF manifestou-se, igualmente, pela denegação da ordem, haja vista a ausência de direito líquido e certo a ser amparado via mandamus.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Fundamentação A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A teor do disposto no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pela parte autora para concessão da medida liminar (fumus boni iuris), uma vez que à época da publicação da decisão aqui impugnada (20.03.2020), as correspondentes licenças municipais encontravam-se de fato revogadas, o que tornaria, a primeira vista, juridicamente esperada a conclusão da autoridade impetrada pelo indeferimento.
Afora isso, sem aprofundar-se antecipadamente nas particularidades dos processos administrativos aqui referidos, tampouco vislumbro omissão juridicamente relevante na alegada ausência de resposta sobre o pedido administrativo de revogação da decisão.
Eis que que o representante legal da empresa apresentou as novas licenças municipais ( expedidas dia 25.06.2020) e requereu a revogação da decisão impetrada em 29.06.2020, apenas 11 dias antes de impetrar o presente mandamus, quando, por exemplo, o prazo previsto, no §1º do artigo 59 da Lei nº 9.784/1999 como limite para decisão de recurso administrativo é de 30 dias justificadamente prorrogáveis por igual período (Lei nº 9.784/1999, art. 59, §2º).
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.
Acrescento, na oportunidade, a fundamentação em que se embasou o MPF ao opinar pela denegação da ordem, destacando o seguinte trecho, a qual integro ao presente: Como se vê, a Impetrante instruiu o pedido de Prorrogação de Registro de Licença perante a Autoridade Coatora com as licenças municipais, expedidas pela Prefeitura de Oiapoque/AP, devidamente revogadas, e sendo estas documentos essenciais para renovação do Registro de Licença, conforme artigo 182 [1] da Portaria DNPM nº 155/2016 (Consolidação Normativa do DNPM), o pedido foi indeferido pela autoridade coatora.
Além disso, a Impetrante poderia apresentar, no decorrer do pedido de prorrogação, as novas licenças municipais - Licença 001/2020-PMO e Licença 002/2020- PMO, mas assim não o fez, perdendo o prazo do §2º 1º do artigo 182 da Portaria DNPM nº 155/2016 (Consolidação Normativa do DNPM): "§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação" Ademais, a Impetrante não impugnou a decisão combatida no prazo legal, previsto no artigo 84 da aludida portaria [2]conforme se extrai das informações da autoridade coatora, o que está em consonância com as informações trazidas pela própria Impetrante.
Dessa forma, no momento em que proferida a decisão de indeferimento por parte da ANM, não havia licença municipal vigente, de forma que não restavam preenchidos os requisitos para a prorrogação do prazo.
Assim, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade no processo administrativo em questão que seja passível de correção através do mandado de segurança, emergindo dos autos a inexistência de direito líquido e certo (prova pré-constituída dos fatos alegados) a ser amparada pelo writ.
Portanto, a ordem deve ser denegada.
Em tal sentido, o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Em outros termos, as manifestações do Parquet apenas reforçaram o entendimento adotado, as quais incorporo à presente.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão de id. 276056876.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
07/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 15:46
Denegada a Segurança
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06/04/2021 21:06
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 20:58
Juntada de parecer
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09/03/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 19:14
Decorrido prazo de ANM - Agência Nacional de Mineração em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 13:57
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
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17/09/2020 12:16
Juntada de Certidão.
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17/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 16:32
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
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09/09/2020 17:00
Juntada de manifestação
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18/08/2020 19:03
Decorrido prazo de ANM - Agência Nacional de Mineração em 17/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:59
Decorrido prazo de LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:44
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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16/07/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 18:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2020 23:52
Conclusos para decisão
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10/07/2020 23:52
Restituídos os autos à Secretaria
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10/07/2020 23:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/07/2020 18:18
Restituídos os autos à Secretaria
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10/07/2020 18:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/07/2020 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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10/07/2020 09:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 16:37
Juntada de manifestação
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09/07/2020 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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