TRF1 - 0003621-49.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003621-49.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003621-49.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A, TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A e ANDREA TARSIA DUARTE - DF4587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003621-49.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto porANTÔNIO JOSÉ DE SOUSAcontra decisãoproferida em fase de cumprimento de sentença que o excluiu dos autos.
A decisão de primeiro grau tem o seguinte teor: “Em suma, o referido exequente não faz parte da presente execução, tendo nela sido incluído por equívoco da Secretaria e da Seção de Cálculos Judiciais – Secaj.
Posto isso, chamo o feito à ordem para, acolhendo o pedido da União, determinar a retificação do termo de autuação para exclusão do autor Antônio José de Sousa, ficando anulados todos os atos pertinentes a sua pessoa” Sustenta que merecia continuar no cumprimento de sentença pelo reconhecimento da agravada nas várias manifestações e pela inexistência de acordo corroborado no extrato do SIAPE.
A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003621-49.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, na hipótese vertente a parte agravante foi excluída da fase de cumprimento de título judicial proposta contra a União.
A parte agravante alega que, em que pese ter afirmado de forma equivocada no cumprimento de sentença que fez acordo com a União, tratou-se apenas de mero erro material.
Entretanto, analisando-se detidamente o feito, nota-se que sua exclusão do feito originário não se deu estritamente em razão do alegado erro material.
Isso porque o juízo de primeiro grau determinou que o título judicial fosse executado por todos os exequentes no mesmo cumprimento de sentença.
O agravante, em que pese ter figurado na petição inicial, após referida decisão do juízo, não constou da emenda determinada, conforme se pode ver na petição de Id 67322802 - Pág. 37.
Não se tratou estritamente de um segundo cumprimento de sentença, como quer fazer crer o Agravado ou o juízo de primeiro grau, mas de verdadeira emenda da petição inicial, com a inclusão de outros exequentes determinadas pelo juiz no despacho de Id 67322802 - Pág. 35.
Veja-se que, de fato, o Agravante constou do pedido inicial de execução de título judicial (Id 67322801 - Pág. 34), conforme expressamente reconhecido pelo juízo a quo na decisão agravada.
O que ocorreu, em verdade, foi um aditamento e não a exclusão do agravante.
Ainda, o Agravante constou dos cálculos apresentados pela SECAJ (Id 67322803 - Pág. 29), tendo a União concordado com os valoresapresentados (Id 67322804 - Pág. 1), não impugnando o fato de o agravante ter constado da relação.
Da análise das fichas financeiras do agravante (Id 67322801 - Pág. 39/40) e relatório do SIAPE (Id 67322801 - Pág. 55) vê-se que, de fato, não houve realização de acordo administrativo entre ele e a União, tratando-se de erro material facilmente comprovável.Sobre a possibilidade de comprovação através do SIAPE e fichas financeiras, cite-se o tema repetitivo 1.102 do STJ: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Em que pese o agravante não indicar o valor pretendido quando do aditamento da inicial, fê-lo na petição inicial, conforme se vê no Id 67322801 - Pág. 38.
O agravante não pode ser penalizado por mero erro material, após já ter em seu favor a certificação de seu direito por meio de sentença transitada em julgado.
Observe-se, ainda, que a União em nenhum momento impugnou a manutenção do agravante no cumprimento de sentença antes de ser instado pelo Juízo a se manifestar sobre a questão.
Por fim, conforme já assentado pelo STJ, “o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito.
Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa” (STJ, REsp 1.835.778/PR, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020).
Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a reinclusão do Agravante no feito com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003621-49.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO.
EXEQUENTE NÃO CONSTOU DO ADITAMENTO DA INICIAL.
MERO ERRO MATERIAL.INOCORRÊNCIA DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1102 DO STJ.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na hipótese vertente a parte agravante foi excluída da fase de cumprimento de sentença proposta contra a União.A parte agravante alega que, em que pese ter afirmado de forma equivocada no cumprimento de sentença que fez acordo com a União, tratou-se apenas de mero erro material. 2.
Não se tratou estritamente de um segundo cumprimento de sentença, como quer fazer crer o Agravado ou o juízo de primeiro grau, mas de verdadeira emenda da petição inicial, com a inclusão de outros exequentes determinadas pelo juiz.Veja-se que, de fato, o Agravante constou do pedido inicial de execução de título judicial, conforme expressamente reconhecido pelo juízo a quo na decisão agravada. 3.Ainda, o Agravante constou dos cálculos apresentados pela SECAJ, tendo a União concordado com os valores apresentados, não impugnando o fato de o agravante ter constado da relação.Da análise das fichas financeiras do agravante e relatório do SIAPE vê-se que, de fato, não houve realização de acordo administrativo entre ele e a União, tratando-se de erro material facilmente comprovável.
Sobre a possibilidade de comprovação através do SIAPE e fichas financeiras, cita-se o tema repetitivo 1.102 do STJ. 4.Deve prevalecer o direito à satisfação do crédito.
Conforme já assentado pelo STJ, “o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito.
Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa” (STJ, REsp 1.835.778/PR, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). 5.
Agravo de instrumentoprovidopara, reformando a decisão agravada, determinar a reinclusão do Agravante no feito com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
30/09/2020 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:35
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
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05/08/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/11/2017 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2017 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2017 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/10/2017 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4341247 CONTRA-RAZOES
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01/09/2017 15:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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28/08/2017 12:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 711/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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24/08/2017 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/08/2017 10:47
PROCESSO REMETIDO
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17/04/2015 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/04/2015 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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17/04/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/04/2015 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/04/2015 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/04/2015 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/04/2015 15:07
PROCESSO REMETIDO
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06/10/2014 08:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/10/2014 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/10/2014 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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03/10/2014 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/10/2014 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/10/2014 08:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/10/2014 08:16
PROCESSO REMETIDO
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24/01/2014 20:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/01/2014 20:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/01/2014 20:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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24/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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