TRF1 - 0017002-95.2017.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0017002-95.2017.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HUMBERTO BARBOSA - GO48357, PEDRO VINICIUS CAVALCANTE LOPES - GO49104 e AMANDA KELLER FERNANDES BARBOSA - GO66986 DECISÃO Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca das alegações e requerimentos formulados pela CAIXA, em petição de ID Num. 2171447742 - Pág. 1/3 (fl. 864/866 da rolagem única) Alega, em síntese, que: 1) nos termos da decisão de ID 2146927871, foi determinado a comunicação ao Cartório da suspensão do registro da penhora dos imóveis de matrículas n. 98.851 (apartamento n. 1.705), 98.870 (apartamento n. 1.905), 98.871 (apartamento n. 1.906) 98.880 (apartamento n. 2.005) e 98.881(apartamento n. 2.006), bem como foi determinado a intimação desta Empresa Pública para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários; 2) contudo, conforme se infere do documento de ID 212727056, a CAIXA já efetuou o pagamento dos emolumentos em 02/05/2024 no valor de R$ 105.916,06, diretamente na conta informada pelo Cartório no Ofício de ID 2121691809, pagamento este que foi comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Região em 14/05/2024 e comprovado para este Juízo, conforme documento de ID 2127271748; 3) o pagamento englobava o registro da penhora nas matrículas de 27 imóveis, quais sejam, matrículas de n.s 98.721, 98.748, 98.749, 98.758, 98.767, 98.775, 98.778, 98.787, 98.789, 98.796, 98.812, 98.834, 98.837, 98.845, 98.851, 98.861, 98.862, 98.865, 98.866, 98.868, 98.870, 98.872, 98.880, 98.883, 98.891, 98.892 e98.895; 4) o impedimento aventado pelo Oficial de Cartório quanto a necessidade de pagamento antecipado dos emolumentos já se encontra a muito superado, conforme comprovação constante nos autos, pagamento este que foi a tempo e modo comunicado a CRI da 4ª Região; 5) desta forma, deverá ser determinado ao Cartório que se promova o imediato registro da penhora, com a data em que foi deferida a penhora, sob pena de responder por eventuais prejuízos experimentados por esta Empresa Pública em virtude da demora injustificada do registro das penhoras; 6) necessário reafirmar que o pagamento dos emolumentos efetuado pela CAIXA em 02/05/2024 referem-se a penhora de 27 imóveis; 7) tendo em vista a decisão que a decisão de ID2146927871, tornou sem efeito a penhora dos imóveis de matrículas n. 98.851 (apartamento n. 1.705), 98.870 (apartamento n. 1.905), 98.871 (apartamento n. 1.906) 98.880 (apartamento n. 2.005) e 98.881(apartamento n. 2.006), e ainda em vista da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n º 1041067-93.2024.4.01.3500 foi suspensa a penhora do imóvel de matrícula 98.852, temos que a penhora recairá apenas sob 22 imóveis, o que implica dizer que houve excesso no pagamento realizado pela CAIXA, motivo pelo qual o Cartório deverá ser oficiado para devolver o valor dos emolumentos excedentes, devidamente corrigidos, haja vista a não prestação do serviço de registro ensejador da despesa já paga; 8) não se pode ainda fazer ignorar que em resposta a última notificação encaminhada por este MM.
Juízo, o Oficial de Cartório informou que os imóveis das matrículas n. 98.851 (apartamento n. 1.705), 98.870 (apartamento n. 1.905), 98.871 (apartamento n. 1.906), 98.880 (apartamento n. 2.005) e 98.881(apartamento n. 2.006), também não se encontram mais em nome da executada SPE CONDOMINIO QS 005 LTDA (ID 2165891373), questionando quanto as providências a serem tomadas, em especial quanto a manutenção da ordem de registro da penhora nas respectivas matrículas.
Ao final, requereu que: a) Seja determinado que o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª promova o imediato registro das penhoras deferidas por este MM.
Juízo, sob pena de multa; b) Seja determinado ao oficial que promova a devolução dos valores relativos ao pagamento dos atos não praticados, devidamente corrigidos, decorrentes da suspensão da ordem de registro relativas aos 5 imóveis, conforme decisões proferidas posteriormente ao pagamento; c) Seja determinado ao cartório a apresentação das certidões de matrícula n. .98.851, 98.870, 98.871, 98.880 e 98.881 relativas aos imóveis mencionados no ofício de ID 2165891373, abrindo-se vista a esta Empresa Pública para manifestação conclusiva quanto ao possível interesse na manutenção da penhora e sobre eventuais prejuízos decorrentes da inércia do registro por parte do Cartório; d) Caso este MM.
Juízo entenda pela suspensão acautelatória do registro da penhora nas matrículas especificadas no item anterior, que seja determinado ao cartório a devolução dos valores antecipados, nos termos do item b; Decido.
Os requerimentos formulados pela parte exequente nos item “b”; “c” e “d” extrapolam os limites objetivos da presente execução de título extrajudicial e, podem ser realizados diretamente, junto ao cartório de registro de imóveis em questão, sem maiores dificuldades.
Deixo, portanto, de conhecer de referidos pedidos e passo ao exame da questão relativa às penhoras deferidas nestes autos, que ainda não foram registradas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por decisão proferida nestes autos em maio/2021 (ID 548880934 – fl. 632 da rolagem única), foi deferida a penhora dos imóveis "em estoque" de propriedade da executada SPE CONDOMINIO QS 005 LTDA, conforme relação indicada na petição ID 418826987 (apartamentos 310, 609, 610, 710, 809, 907, 910, 1010, 1102, 1110, 1306, 1508, 1601, 1609, 1706, 1806, 1807, 1810, 1901, 1903, 1906, 1907, 2006, 2008, 2106, 2107, 2110, do empreendimento QS Setor Comercial, localizado nas Ruas 14 e 72, Qd.
C-16, lotes 12 a 16, Jardim Goiás, Goiânia/GO (matrículas anexas aos autos).
Em decisão de ID Num. 1537411373 - Pág. 1/2 (fl. 757) determinou-se: “Diante do exposto, determino que a Secretaria deste Juízo providencie o imediato cumprimento do despacho Num. 548880934, devendo, para tanto, expedir mandados de penhora, intimação e avaliação dos imóveis hipotecados "em estoque", conforme relação indicada na petição de número 418826987 - fl. 511 (apartamentos 310, 609, 610, 710, 809, 907, 910, 1010, 1102, 1110, 1306, 1508, 1601, 1609, 1706, 1806, 1807, 1810, 1901, 1903, 1906, 1907, 2006, 2008, 2106, 2107, 2110, do empreendimento QS Setor Comercial, localizado nas Ruas 14 e 72, Qd.
C-16, lotes 12 a 16, Jardim Goiás, Goiânia/GO”.
Verifico que foi expedido o mandado de penhora, registro e avaliação constante do ID Num. 1539252861 - Pág. 1 (fl. 788), mas que ainda não foi cumprido.
Posteriormente, em decisão de ID Num. 2146927871 - Pág. 1/2 (fl. 835/836 da rolagem única) tornou-se sem efeito a penhora dos imóveis de matrículas n. 98.851 (apartamento n. 1.705), 98.870 (apartamento n. 1.905), 98.871 (apartamento n. 1.906) 98.880 (apartamento n. 2.005) e 98.881(apartamento n. 2.006).
Conforme cópia de decisão nos embargos de terceiro 1041067-93.2024.4.01.3500 (fl. 859/862 da rolagem única), foi determinado o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº 98.852 (apartamento 1706).
A decisão supra foi confirmada pela sentença constante do ID Num. 2192071991 - Pág. 1/6.
Conforme cópia de decisão proferida nos embargos de terceiro 1042269-08.2024.4.01.3500 (fl. 872/875 da rolagem única) foi determinado o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 98.767 (unidade/apartamento nº 809).
Em face do exposto: 1) deixo de conhecer dos requerimentos formulados pela parte exequente nos item “b”; “c” e “d”, nos termos da fundamentação supra; 2) determino à secretaria que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da decisão de ID Num. 1537411373 - Pág. 2, exceto quanto aos imóveis de matrículas n. 98.851 (apartamento n. 1.705); 98.870 (apartamento n. 1.905); 98.871 (apartamento n. 1.906); 98.880 (apartamento n. 2.005); 98.881(apartamento n. 2.006); 98.852 (apartamento 1706) e 98.767 (unidade/apartamento nº 809), cujas ordens de penhora já foram tornadas sem efeito; Registro que consta do ID Num. 2127272056 - Pág. 1 (fl. 807 da rolagem única) comprovante de pagamento das despesas cartorárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA -
20/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 005 LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA. em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de Queiroz Silveira Engenharia E Participacao Ltda em 27/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:20
Juntada de diligência
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04/04/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 16:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/03/2022 16:29
Juntada de diligência
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16/03/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2022 22:41
Mandado devolvido para redistribuição
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06/03/2022 22:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/03/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 20:30
Mandado devolvido para redistribuição
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15/02/2022 20:30
Juntada de diligência
-
15/02/2022 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 19:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/02/2022 19:50
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 13:19
Proferida decisão interlocutória
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16/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:25
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:11
Juntada de substabelecimento
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18/03/2021 06:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 05:00
Decorrido prazo de Queiroz Silveira Engenharia E Participacao Ltda em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 03:10
Decorrido prazo de QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 02:18
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA. em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:33
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 005 LTDA em 17/03/2021 23:59.
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04/02/2021 16:25
Juntada de manifestação
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19/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2020 17:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/11/2020 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2020 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2020 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/02/2020 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2020 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2019 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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21/11/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/11/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/10/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/10/2019 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
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18/09/2019 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/08/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2019 15:18
CARGA: RETIRADOS CEF - À CEF - RETIRADOS POR EWERTON
-
25/06/2019 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/06/2019 09:26
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
25/06/2019 09:26
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
21/06/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2019 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 12:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/05/2019 12:05
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
10/05/2019 15:35
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
10/05/2019 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 08:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA
-
14/02/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS CEF - RUA 11, N. 250, CENTRO, GOIANIA/GO. RETIRADOS PELO AUTORIZADO PAULO SERGIO.
-
11/02/2019 16:03
OFICIO EXPEDIDO
-
08/02/2019 18:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
31/01/2019 13:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/01/2019 13:50
INCOMPETENCIA SUSCITADO CONFLITO
-
31/01/2019 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2018 13:01
Conclusos para decisão
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31/08/2018 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO SR.EVERTON
-
17/07/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 DE Nº 129 DE 17/07/2018
-
13/07/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 DE Nº 113 DE 25/06/2018
-
03/07/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2018 11:11
CARGA: RETIRADOS CEF - RUA 11, N. 250, CENTRO, GOIANIA/GO. RETIRADOS PELO AUTORIZADO SILNEY GOMES
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21/06/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/06/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/06/2018 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:59
INICIAL AUTUADA
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17/05/2018 14:34
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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03/05/2018 12:36
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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03/05/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2018 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/03/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/03/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/03/2018 14:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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16/03/2018 13:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/03/2018 13:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA 12º VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA
-
14/03/2018 12:00
Conclusos para decisão
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21/09/2017 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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22/08/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/08/2017 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MAND. DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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09/08/2017 15:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MAND. CITAÇÃO, PENHORA, REG., AVAL E INTIMAÇÃO
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07/08/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/08/2017 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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27/06/2017 13:28
Conclusos para decisão
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27/06/2017 10:52
INICIAL AUTUADA
-
19/06/2017 17:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (anexo) • Arquivo
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