TRF1 - 1005995-28.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:45
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 22:29
Juntada de ciência
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005995-28.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005995-28.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005995-28.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: JOSE DE JESUS LIMA DE SOUSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 432962731) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do recurso administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433755391). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005995-28.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: JOSE DE JESUS LIMA DE SOUSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 02 de setembro de 2022 (ID 432962713), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso.
Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do recurso administrativo em 02 de setembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 03 de julho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005995-28.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: JOSE DE JESUS LIMA DE SOUSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/1999 E JURISPRUDÊNCIA DO TRF1.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança interposto contra sentença que concedeu a ordem para que a parte impetrada (INSS) procedesse à análise do recurso administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
A decisão foi proferida em face do não cumprimento do prazo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo para a análise do recurso administrativo pela autarquia previdenciária deve ser fixado de acordo com os parâmetros previstos na Lei nº 9.784/1999 ou se a jurisprudência do TRF1 e os termos do acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC devem ser aplicados ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto da relatora, com base no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e nos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, reconhece que a Administração Pública deve respeitar os prazos legais para a análise de recursos administrativos. 4.
A jurisprudência do TRF1 e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao caso em razão da fase recursal administrativa.
O prazo a ser seguido é o de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a legislação e a jurisprudência pertinentes. 5.
Constatando o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária, a intervenção do Judiciário é justificada para adequar o prazo fixado à realidade jurídica vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida e, no mérito, parcialmente provida para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Tese de julgamento: “1.
O prazo para análise de recurso administrativo no âmbito da Administração Pública é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a Lei nº 9.784/1999; 2.
O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC não se aplica à fase recursal administrativa, devendo ser observados os prazos legais e jurisprudenciais pertinentes.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS LIMA DE SOUSA - CPF: *40.***.*79-80 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 08:33
Juntada de manifestação
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09/05/2025 08:30
Juntada de manifestação
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:56
Retirado de pauta
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16/04/2025 15:35
Juntada de manifestação
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:50
Juntada de parecer do mpf
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27/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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14/03/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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