TRF1 - 1007733-70.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007733-70.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZEDEKIAS VASCONCELOS DA NOBREGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário. 1.
A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) tratando-se de segurado especial, expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com a inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; c) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento de identidade e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício, certidão de óbito (caso o pedido seja de concessão de pensão por morte) e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs); d) são ainda considerados documentos essenciais, para o caso de aposentadoria rural: início de prova material (art. 39, inc.
I, c/c o art. 106 da Lei nº 8.213/1991) do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência; d.1) nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de conteúdo probatório eficaz acerca do labor rural implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, para possibilitar ao autor intentar novamente a ação.
Assim, verificada a inexistência de conteúdo probatório eficaz - juntada apenas de documentos recentes, produzidos em período inferior a 24 meses anteriores ao protocolo do pedido administrativo, ou de documentos em nome de terceiros sem nenhuma correlação do o autor; e) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. 2.
Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC).
Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 2.1.
Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3.
Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial.
No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. 3.1.
Cuidando-se de pedido de aposentadoria urbana com contagem de períodos laborados sob condições especiais, deverá a parte acostar também a documentação hábil à demonstração do labor, de acordo com os normativos vigentes à época da prestação do serviço, ou justificar a sua impossibilidade. 3.2.
Para a pensão por morte, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, é exigido início de prova material da união estável produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, se este tiver ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846, de 18/6/2019, não se admitindo, para tanto, prova exclusivamente testemunhal. 4.
No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “1.c”, uma vez que não foram juntados aos autos os documentos de identificação da parte autora. 5.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. 5.1.
Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva. 6.
Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 7.
Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 8.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis 9.
Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. 10.
Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
03/06/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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