TRF1 - 1043594-57.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043594-57.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043594-57.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO RAMIRO CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELMA FARIA CORREA - GO20445-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043594-57.2020.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAMIRO CAVALCANTE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido autoral para: reconhecer como válidos, para fins de contagem do tempo de contribuição, os períodos referentes às competências 04/2003 a 11/2004, 01/2005 a 04/2009, 09/2011, 07/2013, 08/2013, 01/2014 a 06/2014, 01/2015, 02/2015, 10/2016, 11/2017, 01/2018, 04/2018 a 10/2018, 12/2018, 01/2019, 04/2019, 06/2019, 12/2019 e 01/2020; reconhecer como atividades especiais aquelas prestadas no período de 01/02/1983 a 10/12/2020; reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2020); e condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção e juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não houve comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Alega que os documentos apresentados não comprovam a exposição permanente e habitual aos agentes nocivos.
Postula a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Argumenta que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida e reafirma que o PPP comprova a exposição a agentes biológicos na condição de médico. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043594-57.2020.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAMIRO CAVALCANTE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, observo que a apelação interposta pelo INSS não merece ser conhecida, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e violação ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade, que informa os recursos em geral, dispõe que o recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, bem como impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso em análise, verifica-se que o INSS limitou-se a apontar argumentos genéricos sobre os requisitos para reconhecimento de atividade especial, sem demonstrar qualquer erro na sentença ou apontar porque os documentos juntados pelo autor não seriam válidos para comprovar a atividade especial no caso concreto.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o recurso de apelação deve refutar especificamente os fundamentos da sentença, de modo a permitir ao órgão julgador identificar a controvérsia a ser dirimida e os pontos a serem re
vistos.
Nessa linha de orientação, destaco o seguinte julgado desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE. 1.
Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 2.
No caso em discussão, a autarquia previdenciária limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer das provas produzidas e dos documentos juntados pela parte autora, restando configurada clara violação ao princípio da dialeticidade. 3.
A pretensão de fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência nos termos da Súmula 111 do STJ merece acolhida, uma vez que o magistrado a quo arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de limitá-la às parcelas vencidas na data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5.
Apelação conhecida em parte e, no que foi conhecido, provida. (AC 1002945-11.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Nesse cenário, considerando-se que a apelação interposta pela autarquia não impugna especificamente os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, limitando-se a formulações genéricas, resta inviabilizado o seu conhecimento por este Tribunal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e violação ao princípio da dialeticidade. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043594-57.2020.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAMIRO CAVALCANTE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2020). 2.
A apelação do INSS sustenta, genericamente, que não houve comprovação do exercício de atividades em condições especiais, alegando que os documentos apresentados não demonstram a exposição permanente e habitual aos agentes nocivos. 3.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o exercício de atividade especial na condição de médico e o consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos sobre os requisitos para reconhecimento de atividade especial, pode ser conhecido pelo Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O princípio da dialeticidade, que informa os recursos em geral, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, bem como impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.
No caso em análise, o INSS limitou-se a apontar argumentos genéricos sobre os requisitos para reconhecimento de atividade especial, sem demonstrar qualquer erro na sentença ou indicar por que os documentos juntados pelo autor não seriam válidos para comprovar a atividade especial no caso concreto. 7.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o recurso de apelação deve refutar especificamente os fundamentos da sentença, de modo a permitir ao órgão julgador identificar a controvérsia a ser dirimida e os pontos a serem re
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a formulações genéricas, não pode ser conhecida pelo Tribunal por violação ao princípio da dialeticidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002945-11.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 18.03.2025; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHCER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/08/2022 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 09:05
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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