TRF1 - 1016157-61.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016157-61.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO DE ARAUJO - BA55991, VALDILENE DOS SANTOS NEVES - TO9122 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Vistos em Inspeção) I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pugna pela liquidação da multa imposta ao INSS em razão do atraso no cumprimento da sentença (implantação do benefício).
Alega que o INSS descumpriu o prazo para implantação do benefício e incidiu no montante de R$ 20.000,00 de multa.
Em razão do descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da elaboração dos cálculos/implantação do benefício (computados apenas os dias úteis).
No caso, verifica-se que: a) o prazo de 30 dias para implantação do benefício, conforme determinado em sentença/acórdão, venceu em 28/10/2024.
O extrato do INFBEN acostado permite aferir que o benefício foi implantado na data de 07/03/2025; b) a multa diária foi majorada para R$ 300,00 em 14/01/2025.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 72 dias úteis por parte do INSS, sendo 40 dias com a fluência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 8.000,00); e 32 dias com a incidência de multa de R$ 300,00 (total: R$ 9.600,00); totalizando R$ 17.600,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
Todavia, nos termos do art. 537, § 1º, I, CPC, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor da multa que “se tornou insuficiente ou excessiva”.
No presente caso, em razão da demora do INSS para implantação do benefício/apresentação dos cálculos dos valores retroativos, a multa alcançou o montante de R$ 17.600,00, que reputo desproporcional à omissão da autarquia, além de importar enriquecimento sem causa da parte contrária, razão pela qual reduzo o seu valor em 50%, para R$ 8.800,00.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, no montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com data base em 06/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
04/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/12/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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