TRF1 - 1003971-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003971-69.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOURENCO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYBE OLIVEIRA GOMES THOMAZ - TO11.096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Vistos em Inspeção) Da análise dos autos, verifico que não consta procuração da parte autora outorgando poderes ao advogado peticionante.
Registro, ainda, que o ato ordinatório registrado em 23/05/2024 determinou a regularização da representação processual; todavia, o demandante deixou injustificadamente de atender a determinação judicial (ID nº 2128855964 e 2131543961).
Com efeito, destaco que a apresentação de documento hábil a comprovar a regularidade da representação da parte autora é indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceituam os artigos 17, 76 e 320 do CPC/2015.
Por sua vez, saliento que o art. 104, do CPC/2015, estabelece que: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. §1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. §2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Sem destaque no original.
Além disso, consigno que a procuração deve conferir poderes específicos ao patrono para transigir, haja vista a concordância manifestada nos autos com a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID nº 2156440945).
Note-se que o art. 105 do CPC/2015 preceitua que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Sem destaque no original.
Imperioso salientar, neste ponto, que a ausência de regularização do aludido vício torna a sentença ineficaz no plano jurídico e os atos subsequentes em relação à parte que tiver dado causa e em cujo nome os atos foram praticados.
Ressalto, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de correção do vício identificado e de confirmação dos atos até então praticados no processo por aquele em nome de quem foram praticados, consoante se extrai do Código Civilista vigente: Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único.
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Sem destaque no original.
Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento assentado pelo processualista Fredie Didier Júnior, in verbis: (...). É a situação do advogado que postula sem procuração.
Nesse caso, o ato foi praticado por quem poderia praticá-lo, ou seja, um advogado.
Não há incapacidade postulatória.
O que não há é a prova da representação voluntária, negócio jurídico que, no caso, serve para a integração da incapacidade técnica da parte.
Em situações assim, o ato não é nulo.
Há ineficácia relativa do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. "A falta de poderes não determina nulidade, nem existência".
Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação.
Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do Código Civil.
O advogado pode postular sem procuração, para evitar preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104, caput, CPC).
Quando postula sem procuração, o advogado se obriga a apresentar a procuração em quinze dias, prorrogáveis por igual período (art. 104, §1o, CPC).
Se não o fizer, e sendo advogado do autor, o processo será extinto sem exame do mérito.
A situação é similar à do processo instaurado por uma parte ilegítima: é como se o advogado, que não foi autorizado a demandar, estivesse pleiteando em juízo direito alheio, sem que tivesse legitimação extraordinária para tanto; é como se o advogado fosse o autor, não o seu pretenso representado.
Caso não junte a procuração ratificando a sua conduta, "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos" (art. 104, §2o, CPC). (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. 17. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015).
Sem destaque no original.
Na mesma linha, é o entendimento do civilista Flávio Tartuce, in verbis: (...), quanto aos efeitos do contrato e aos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar (art. 662).
Assim, sendo, em regra, não terão eficácia os atos praticados sem que haja poderes para tanto, por parte do falsus procurator, sob pena de prestigiar o exercício arbitrário de direitos não conferidos. (...).
Ressalve-se que a parte final do art. 662 privilegia o princípio da conservação do negócio jurídico ou do contrato ao expressar que o ato pode ser confirmado pelo mandante, principalmente nos casos em que a atuação daquele que agiu como mandatário lhe é benéfica. (Tartuce, Flávio, Manual de direito civil: volume único.
São Paulo: Ed.
Método, 2013).
Sem destaque no original.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração outorgando poderes ao advogado peticionante, especialmente para transigir, bem como convalidar os atos praticados em seu nome na presente demanda, sob pena de a sentença e de todos os atos subsequentes serem tornados ineficazes, com as seguintes consequências: a) imediata suspenção/cancelamento do benefício concedido em seu favor; b) devolução dos valores indevidamente recebidos em razão do benefício objeto da lide.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
12/04/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001541-25.2025.4.01.3908
Jocelio Francisca de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Philipe de Oliveira Tenorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 17:22
Processo nº 1007290-74.2021.4.01.3904
Irany da Silva Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raisa Fonseca Morais da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 15:30
Processo nº 1007290-74.2021.4.01.3904
Irany da Silva Botelho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Raisa Fonseca Morais da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 21:49
Processo nº 1015992-86.2023.4.01.3500
Julia Toledo Cassiano Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 14:21
Processo nº 1001476-30.2025.4.01.3908
Luciana de Oliveira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Antonio Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 14:47