TRF1 - 1000182-28.2025.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:33
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:59
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000182-28.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE GONCALVES PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA OLIVEIRA PIMENTEL MONTEIRO - DF38979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLARICE GONÇALVES PEREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da DIB de benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento dos retroativos devidos.
Em síntese, afirma a parte autora que no dia 21/09/2021 ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural), o qual foi indeferido pelo INSS, apesar de vasta prova documental atestando o exercício de atividade rural de economia familiar.
Posteriormente, afirma que em 19/09/2023 ingressou com novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, sendo-lhe concedido o benefício NB 41/216.106.759-6, com DIB na DER (19/09/2023).
Ressalta que "interpôs Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no qual reconheceu o acerto positivo dos períodos rurais no intervalo de 20/05/2002 a 19/09/2023.
Entretanto, na ocasião do primeiro pedido administrativo no dia 21/09/2021, foi alegado que a parte interessada não apresentou a autodeclaração de atividade rural, documento imprescindível para análise do período, na forma do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91.".
Aduz que na DER de 21/09/2021 a autora possuía 233 meses de carência, suficientes para a concessão do benefício.
Sustenta que a ausência de autodeclaração não pode prejudicar a parte autora, vez que os documentos apresentados no primeiro requerimento seriam suficientes para comprovar o desempenho de atividade rural pelo período equivalente à carência do benefício.
Por tais fundamentos, pugna pela revisão da DIB do NB 41/216.106.759-6, a fim de que os efeitos financeiros retroajam para a data do primeiro requerimento administrativo, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos retroativos devidos, compreendidos entre 21/09/2021 a 19/09/2023.
Citado, o INSS deixou de apresentar contestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante à revelia do INSS, cumpre destacar que nos termos do art. 344 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Contudo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)”.
No mérito, a cópia do processo administrativo (ID 2165753930) revela que a parte autora ingressou com o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade no dia 21/09/2021.
Conforme despacho para cumprimento de exigência (pág. 4 do PA), a parte autora foi intimada para apresentar, dentre outros documentos, a Autodeclaração do Trabalhador Rural.
Dito isso, observo que a despeito de diversos documentos indicando que a parte requerente sobrevivia da atividade rural em regime de economia familiar, a autodeclaração não foi apresentada no processo administrativo.
Nos termos do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, para períodos anteriores a janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial deve ser feita por intermédio de autodeclaração.
Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, a partir do advento da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a autodeclaração passou a ser documento essencial para a comprovação do tempo de trabalho do segurado especial.
Portanto, ratificado ou não pela Administração, o documento é agora indispensável para a análise judicial dos períodos de atividade rural.
Conforme precedente do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL.
AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 38-B, § 2º DA LEI 8.213/1991.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TEMA 629 STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001552-79.2023.4.03.6339, Rel.
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024.
Grifou-se) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte autora apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/01/2018 PAG.
Grifo acrescido) A inércia da parte autora caracteriza a falta de interesse processual.
Assim, verifico que a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de revisão da DIB da aposentadoria, a fim de retroagir os efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo (21/09/2021), ante a ausência de documento essencial para comprovação do tempo de exercício da atividade rural.
Logo, havendo a carência ação, a providência que se impõe é a resolução da lide, sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicação, registro e intimação automáticos pelo sistema PJE.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
25/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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24/03/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:13
Declarada incompetência
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15/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/01/2025 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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