TRF1 - 1002105-58.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 16:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] 1002105-58.2025.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Evento n. 2184321475: A natureza da presente ação não deve ser impeditiva da satisfação do crédito relativo a taxa condominial, inclusive perante o Juizado Especial Federal, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso em face do Juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Santa Bárbara 4ª Etapa contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), buscando o pagamento de taxas condominiais no valor de R$ 2.469,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos). 2.
Consoante disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3.
No que concerne à cobrança de taxas condominiais, esta 3ª Seção tem se orientado no sentido de que tais cobranças podem ter curso perante o Juizado Especial Federal, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. [...]. 5.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial (CPC, Art. 784, inciso X).
Dessa forma, a natureza da ação não deve ser impeditiva da satisfação do crédito relativo a taxa condominial, inclusive perante o Juizado Especial Federal. 6.
Considerando que não há informação nos autos de que a execução fora embargada, firmo a competência dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento da execução, ex vi do art. 6º, I e II, da Lei 10.259/2001. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, ora suscitado. (CC 1021357-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 16/12/2024).
Considerando-se que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta onde houver vara instalada (art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001), e que o valor da causa é inferior ao limite da alçada (60 salários mínimos), determino a redistribuição dos autos a um dos juizados especiais federais desta Subseção.
Redistribuam-se imediatamente os presentes autos, com a simples expedição do ato de comunicação aos interessados, ficando a parte autora ciente de que suas manifestações supervenientes deverão ser enviadas ao juízo para onde serão redistribuídos os autos.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente -
25/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:31
Declarada incompetência
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20/05/2025 23:09
Juntada de contestação
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14/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/04/2025 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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