TRF1 - 1085924-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085924-39.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUIZA PIOVESANA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARIA LUIZA PIOVESANA FERREIRA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A Contadoria Judicial foi incumbida de elaborar novos cálculos, conforme os parâmetros definidos no despacho de ID 2185299017, especialmente no que se refere à correta aplicação da pontuação da GDASS, fixada em 60% até fevereiro de 2007 e em 80% a partir de março de 2007, devendo a gratificação ser paga em sua integralidade, inclusive nos casos de aposentadoria proporcional.
Consoante os autos, a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 115.309,82, atualizado até maio de 2023, composto por R$ 109.818,88 de principal e R$ 5.490,94 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5%.
Todavia, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, o valor da execução deve observar estritamente os limites expressamente indicados pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifica-se que a exequente, ao promover o cumprimento do julgado, atribuiu à execução o valor de R$ 85.250,20, conforme planilha constante do documento de ID 2155209269.
Assim, ainda que os cálculos elaborados pela contadoria judicial tenham apurado montante superior, é vedado ao juízo homologar valor que exceda aquele delimitado pela própria parte exequente, sob pena de configurar decisão ultra petita.
A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios é uníssona quanto à necessidade de respeito à adstrição ao pedido do credor no cumprimento de sentença.
A homologação judicial deve se limitar ao quantum por este indicado, não sendo admitida a ampliação de ofício, ainda que os cálculos técnicos revelem valor mais elevado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. [...] HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DA PARTE EXEQUENTE.
ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. [...] 2.
Incorre em vício ultra petita decisão que acolhe cálculos em valor superior ao pleiteado. [...]" (TRF1, AG 1019357-51.2018.4.01.0000, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 18/12/2019) Dessa forma, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no tocante à metodologia aplicada e à regularidade dos critérios de atualização utilizados.
Contudo, em estrita observância ao disposto no §1º do artigo 513 do CPC, limito o valor da execução ao montante de R$ 85.250,20, conforme indicado pela parte exequente na planilha de ID 2155209269.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2155209220.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiário advogado Caio Guilherme Miranda de Sousa, CPF n.º *48.***.*23-80, inscrição OAB/PI n.º 23.684, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2186499114), limitando, contudo, o valor da execução aos montantes indicados pela parte exequente na planilha de ID 2155209269; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. -
25/10/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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